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STF decidirá se incide PIS e Cofins em valor retido por administradoras de cartões

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Consultor Jurídico

 

 

 

 

 

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral em recurso que discute se os valores retidos pelas administradoras de cartões podem integrar a base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, apontou que o STF deve decidir se o valor cobrado pelas administradoras de cartões de crédito e débito integra a receita ou o faturamento da empresa vendedora de produtos. O ministro frisou que, como já fez em relação a outros tributos, é necessário que a corte defina o alcance da base constitucional do PIS e da Cofins.

No caso em análise, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento a apelação de uma empresa em mandado de segurança que para que os valores retidos não fossem incluídos na base de cálculo. No acórdão, o TRF-5 considerou que, por não haver lei nesse sentido, as parcelas descontadas das vendas feitas a título de comissões devidas às administradoras não são dedutíveis do faturamento da empresa.

No recurso ao Supremo, a empresa alegou que a previsão constitucional é de que PIS e Cofins incidam sobre os valores efetivamente repassados à empresa contribuinte,não abrangendo as porcentagens pagas como despesas às administradoras de cartões de crédito e débito.

Argumentou ainda que as administradoras deveriam ser as únicas responsáveis por recolher as contribuições sobre as parcelas repassadas a elas, “sob pena de impor a duas pessoas jurídicas distintas a mesma obrigação tributária”.

A União, por sua vez, alegou que o valor da taxa de administração do cartão integra o preço de operação comercial para qualquer efeito, por tratar de incremento na receita da pessoa jurídica. Por isso, deveria integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Além disso, afirmou que o preço final de um produto é resultado do conjunto de custos repassados ao consumidor, inclusive a remuneração cobrada pelas administradoras de cartões, consubstanciando despesa operacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1049811