A reforma trabalhista é necessária
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Quem alimenta alguma dúvida acerca da necessidade da reforma trabalhista, deve dedicar atenção a determinada publicidade, insistentemente divulgada todo final de ano por jornais e emissoras de rádio.
A mensagem, dirigida aos empregadores em geral, informa que determinados bancos possuem linha especial de crédito destinada a permitir o pagamento do 13º salário. Segundo a divulgação, o numerário será liberado no dia da solicitação e o débito poderá ser liquidado em 12 meses.
O atual 13º surgiu na década de 1950 com o nome de abono salarial ou natalino. O benefício não estava previsto em contratos coletivos ou individuais. Surgia da decisão de grandes empresas satisfeitas com os resultados obtidos no ano e decididas a partilhá-los com os empregados.
Durante o governo João Goulart, diversos sindicatos paulistas, liderados pelas respectivas federações e pela CNTI, desencadearam vigorosa campanha para estender o abono natalino, mediante lei, aos assalariados em geral, independentemente do porte do empregador, da sua natureza empresarial, ou de tratar-se de associação filantrópica, cultural ou religiosa, sem fins lucrativos, mantida com contribuições espontâneas.
Em 13 de julho de 1962, durante o breve regime parlamentarista e após agitadas greves, o presidente João Goulart sancionou a Lei nº 4.090, cujo art. 1º prescreve: "No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial independentemente da remuneração a que fizer jus". A remuneração mencionada "corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente".
Legislação de escassos quatro artigos impôs, a partir daí, aos empregadores, desde os individuais, profissionais liberais, entidades assistenciais, até as gigantescas estatais e multinacionais, o ônus de suportarem duas folhas de salários e encargos no mês de dezembro. Já no governo Castello Branco, a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, permitiu o pagamento do 13º salário em duas parcelas, a primeira entre os meses de fevereiro e novembro. A Constituição de 1988 deu outra demonstração de incontida generosidade, e atribuiu ao 13º a natureza de garantia constitucional universalizada (art. 7º, VIII).
A mensagem publicitária divulgada pela imprensa traduz o reconhecimento daquilo que todos nós sabemos há muito tempo: a maioria dos patrões não dispõe de recursos próprios para arcar com o peso de dupla folha de pagamento no final do ano. Nem de folha e meia. Os empregadores ficam obrigados a se endividar e pagar juros aos bancos, se não quiserem ficar em débito com os empregados, com as péssimas conseqüências que tal endividamento acarreta.
Ninguém poderá recriminar a conduta dos bancos. Identificado determinado nicho, em que possam realizar negócios, é natural oferecerem crédito a empresas idôneas, mediante as garantias de praxe. Quanto aos empregados, dependam ou não do 13º para as despesas de final de ano, desde 1962 passaram a tê-lo como direito adquirido, e que "se virem" os empregadores para dar cumprimento à lei.
A complicada questão é fruto do hábito arraigado, entre nós, de imposição de encargos constitucionais e legais aos empregadores, como a nefasta CPMF, sem a menor preocupação com os reflexos nos custos e, por óbvio, nos preços.
Considere-se, ademais, que a maior parte dos assalariados aprecia tirar férias no final do ano, para que coincidam com as festividades e com o recesso escolar. Quando tal acontece, além dos salários e décimos-terceiros, o empregador deverá, obrigatoriamente, arcar com a remuneração das férias anuais, acrescida de um terço, como ordena a Constituição no art. 7º, XVII.
Quando nos queixamos do desemprego, da informalidade, e da implacável concorrência feita aos nossos produtos, nos mercados interno e externo, recusamo-nos a aceitar que também somos responsáveis pelo custo final dos industrializados. Quanto maior o valor agregado pelo trabalho assalariado, maior a carga de direitos trabalhistas (alguns injustificáveis), previdenciários, fundiários, e dos impostos e taxas que o empregador nacional suporta e deve pagar, sob pena de ser duramente fiscalizado e punido. A reforma trabalhista deve ser feita no interesse geral da sociedade. Cabe-lhe, porém, exigir dos representantes, no Executivo e no Congresso Nacional, as medidas destinadas a levá-la a efeito rapidamente, com a modernização da CLT e a democratização da estrutura sindical. Se é que está interessada, de fato, na redução do desemprego, da sonegação e da informalidade.
A maioria dos patrões não dispõe de recursos próprios para arcar com o peso de dupla folha de pagamentos, com o 13º.