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Decisão pode livrar liberais de contribuição social retroativa

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As sociedades prestadoras de serviços estão com novas esperanças de que pelo menos não tenham que pagar retroativamente a Cofins, em alguns casos devida desde 1996. Motivo: uma decisão inédita entre as seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no País isentou, esta semana, os 650 escritórios de advocacia de Pernambuco (PE) do pagamento retroativo da contribuição. O entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) colabora, segundo advogados, para que se possa argumentar no Supremo Tribunal Federal (STF) de que, se ficar decidido pela incidência da Cofins, que pelo menos essa cobrança não seja retroativa.

Se a tese for vitoriosa, pode servir de precedente não só para as sociedades de advogados como para outras sociedades prestadoras de serviços, como clínicas médicas e escritórios de arquitetura.

Segundo o presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-PE, Gustavo Ventura, a decisão quanto à não-cobrança retroativa tem um impacto significativo para os escritórios levando-se em conta que o tributo equivale a 3% da receita bruta. Até então, os tribunais não estavam sendo favoráveis aos contribuintes nem na isenção e nem na questão da retroatividade, mas a decisão do TRF-5 pode sinalizar uma mudança, segundo segundo o procurador da OAB do Rio de Janeiro, Ronaldo Cramer.

De acordo com ele, a Ordem do Rio pretende postular sobre o tema quando a <a oncontextmenu="function anonymous()
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"Normalmente, quando o Supremo entende que a decisão pode trazer insegurança jurídica opta por não retroagir a cobrança. Mas, apesar de haver chances, a luta para que isso não retroaja é difícil", explica.

O caso da OAB de Pernambuco, porém, é diferente do do Rio, segundo Cramer, porque os escritórios de advocacia do estado tinham decisão transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) pelo não-pagamento do tributo. Até que a União, em agosto do ano passado, entrou com uma ação rescisória para reaver o pagamento.

O Tribunal acolheu o pedido para exigir novamente a cobrança, mas entendeu que não deve ser retroativa.

Já o Rio não estava isento do pagamento. As sociedades de advogados tiveram de pagar por meio de decisão judicial recente contra a OAB, o tributo retroativo (à vista ou por meio de parcelamento). Mas segundo o procurador, se a decisão final do Supremo for pelo pagamento da Cofins só daqui para frente, as <a oncontextmenu="function anonymous()
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Mudança no tribunal

A mudança do entendimento sobre a isenção da Cofins passou a ocorrer somente em março deste ano, quando a questão foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Até então as sociedades de advogados obtinham decisões favoráveis contra o pagamento do tributo.

O prejuízo dos grandes escritórios de advogados pode girar em torno de R$ 1 milhão, caso a decisão retroaja.

As seccionais da OAB alegam que a lei de 1996 que estabeleceu o pagamento da Cofins é hierarquicamente inferior à lei complementar de 1991, que estabeleceu a isenção do imposto para as sociedades prestadoras de serviço.

Segundo Cramer, "essa mudança de entendimento, que já era até súmula no Superior Tribunal de Justiça, traz grande insegurança jurídica.

"Além disso, as sociedades de advogados não podem ser responsabilizadas por essa modificação e terem de arcar com todo o tributo não pago no período em que a lei estava sendo contestada".

O julgamento no plenário do Supremo foi interrompido com um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Por enquanto, foram oito votos pela cobrança da Cofins e apenas um contra. Mas, em tese, os ministros que já votaram podem modificar seu entendimento até o fim do julgamento.

Se o placar atual prevalecer, nem os já beneficiados com <a oncontextmenu="function anonymous()
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}” href=”http://www.dci.com.br/noticia.asp?id_editoria=7&id_noticia=195723&editoria=#”>ações transitadas em julgado (quando não há mais recurso) estarão protegidos, já que a Fazenda promete reverter o prejuízo com ações rescisórias.

Só no Superior Tribunal de Justiça, há cerca de 100 decisões transitadas em julgado dispensando prestadoras de serviços do pagamento.