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Carf reconhece que direitos autorais geram créditos de PIS e Cofins

Publicado em:

Consultor Jurídico

 

 

 

 

 

Por Tadeu Rover

As empresas do ramo de mercado fonográfico têm direito de apurar créditos de PIS e Cofins, no regime da não-cumulatividade, sobre as despesas com direitos autorais. A decisão é do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que reconheceu o direito autoral como insumo para essas empresas.

“Pela peculiaridade da atividade econômica que exerce, são imprescindíveis à indústria fonográfica a aquisição de direitos autorais para a produção de suas obras, razão pela qual devem ser reconhecidos como insumos”, diz o acórdão, publicado no dia 23 de maio.

O caso julgado envolve uma disputa entre a Fazenda Nacional e a empresa Sonopress-Rimo. No recurso à Câmara Superior do Carf, a Fazenda contestou decisão que havia reconhecido o direito da empresa de apurar os créditos. Segundo a Fazenda, houve erro no conceito de insumos adotado.

A relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, manteve a decisão contestada com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o “exercício da sua atividade econômica”.

Ela explicou que o conceito de insumo deve ser interpretado pelo critério da essencialidade, pois ele “traduz uma posição ‘intermediária’,  na qual, para definir insumos, busca­-se a relação existente entre o bem  ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo contribuinte”.

Para o tributarista Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a decisão é relevante pois confirma o critério jurídico definido pelo STJ, de que é preciso avaliar a essencialidade daquele bem ou serviço na atividade da empresa. Outro ponto importante, afirma o advogado, é que a definição de que determinado bem ou serviço é insumo depende do caso concreto.

“Não há dúvida de que, no caso do mercado fonográfico, como também das editoras, os direitos autorais são essenciais para que se constitua o produto final que vai levar ao auferimento da receita, que é a base de incidência do PIS e Cofins”, complementa.

Clique aqui para ler o acórdão.