Logo Leandro e CIA

Saiba quem pode aderir ao Refis das micro e pequenas empresas

Publicado em:

Agência Sebrae de Notícias

 

 

 

 

Quais as maneiras para solicitar o parcelamento de dívidas

Foi publicada na segunda-feira (9) a Lei Complementar 162/2018, que autoriza o refinanciamento das dívidas fiscais (Refis) das micro e pequenas empresas. A partir da publicação da lei no Diário Oficial da União, as empresas terão 90 dias para aderir ao refinanciamento, por meio do site da Receita Federal ou do Simples Nacional.

A Lei Complementar institui O Programa Especial de Regularização Tributária das Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) e garante o refinanciamento das dívidas vencidas até novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O Refis das MPE foi aprovado pele Câmara e pelo Senado em dezembro, mas vetado pela Presidência da República em janeiro. No último dia 3, porém, após ampla mobilização do Sebrae, o Congresso Nacional derrubou o veto à lei de parcelamento das dívidas tributárias em até 180 meses.

 

Confira as condições de parcelamento: 

 

Quem pode aderir ao Refis? 

Todas as empresas com débitos do Simples Nacional, mesmo que não sejam mais optantes ou tenham sido baixadas, que têm dívidas tributárias relativas a impostos apurados na forma do Simples podem pedir o parcelamento dos débitos. O pedido de refinanciamento implicará na desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

 

Até quando é possível aderir ao Refis? 

Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até 90 dias após a entrada da lei em vigor (9 de julho)

 

Como solicitar o parcelamento das dívidas? 

Os empresários interessados no refinanciamento devem acessar o site da Receita Federal ou o Portal do Simples Nacional.

 

Quais as condições de refinanciamento para as MPE? 

O empresário deverá fazer o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e poderá pagar o restante:

 

  1. a) Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

 

  1. b) Parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

 

  1. c) Parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

 

Qual o valor mínimo das parcelas?

O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEI), cujo valor ainda será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).