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Exclusão do crédito presumido de ICMS da base de IRPJ e CSLL traz grandes impactos

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Os créditos presumidos de ICMS não podem integrar a base de cálculo do IRPJ e CSLL, segundo decisão da 1º seção do STJ. Caso essa tributação fosse aceita, acabaria deixando sem utilidade o objetivo de desoneração do próprio crédito presumido.

Os créditos presumidos de ICMS têm um impacto financeiro significativo para as empresas, eles ajudam a diminuir a expressiva carga tributária e é um benefício usado de maneira estratégica por muitos estados para atrair empresas para o seu território.

O fato é que muitos empresários aderem a este tipo de benefício fiscal, e dessa forma o crédito presumido do ICMS se fosse incluso na base de cálculo do IRPJ e CSLL seria considerado como um lucro ou receita da empresa, e isso geraria vários problemas.

O primeiro seria o apropriamento indevido da União das receitas estaduais, ou seja, se cobraria impostos do contribuinte de um valor ao qual o Estado abriu mão.

Por conta disso vem o segundo problema, ao considerar o crédito presumido de ICMS como lucro ou receita, estaria se incorporando ele ao patrimônio da empresa, e indo contra o posicionamento do STF quanto a exclusão do ICMS da base de PIS e COFINS, onde neste caso o ICMS é considerado mero ingresso de caixa destinado aos cofres públicos.

O crédito presumido de ICMS é um incentivo fiscal de autonomia estadual, e a União retiraria as vantagens do mesmo ao tentar tributá-lo em outros impostos.

A redução do incentivo de forma indireta, faria com que os estados perdessem indiretamente a possibilidade de redução da carga tributária para essas empresas, e iria contra a atual sistemática de considerar esses benefícios como subvenção para investimento no imposto de renda.

Por conta da vedação aplicada aos incentivos fiscais pela Lei 12.973 de 2014, o afastamento da tributação está garantido desde que cumprido alguns requisitos, que são de o benefício promover estímulo a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Ainda assim, essa questão continua gerando controvérsia no poder judiciário, e o STF já se pronunciou que essa controvérsia é somente de caráter infraconstitucional, e de responsabilidade final de decisão do próprio STJ.