Esclarecendo dúvidas sobre o crédito de PIS e COFINS na locação de veículos
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CONTABILIDADE NA TV
A Receita Federal entende que em regra geral a locação de veículos não gera crédito de PIS e Cofins. Isso porquê a locação de veículos não se enquadra no inciso IV do art. 3º da Lei 10.637/02 no caso do PIS e do mesmo inciso e artigo da Lei 10.833/03 para a Cofins.
Essa impossibilidade de crédito com relação aos dispêndios com locação de veículos também foi ratificada pela Solução de Consulta Cosit n° 7 de 27 de janeiro de 2015 e Solução de Consulta Cosit nº 1 de 02 de janeiro de 2014. Nelas é afirmado que os valores tanto para a locadora que adquire o bem do ativo e o aluga, como para a empresa que meramente loca o veículo, não geram quaisquer créditos por falta de previsão legal.
Os dispositivos legais das leis 10.833/03 e 10.637/02 permitem o aproveitamento do crédito somente com base no encargo mensal de depreciação, e a opção de usar a taxa de 1/48 avos para apurar créditos, somente é aceita para as máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros.
Expostas estas situações, muitas empresas tanto do ramo de atividade de locação de veículos, como os demais que usam deste serviço de locação, se beneficiariam com a possibilidade destes créditos. As empresas do ramo do comércio por exemplo, precisam por vezes contar com uma frota de veículos locados, para poder oferecer, demonstrar e vender seus produtos a seus clientes.
Para quem contrata um serviço de locação de veículos para desempenhar a sua atividade-fim, essa despesa é vista pelas empresas como um insumo indispensável e necessário para a manutenção da própria atividade, e que esse tipo de gasto deveria ser enquadrado da mesma forma que os aluguéis de máquinas e equipamentos, despesas financeiras, ou fretes nas vendas quando o ônus é do vendedor.
Em resposta a essas manifestações e questionamentos a Receita Federal se posiciona no entendimento de que as Leis 10.637/02 e 10.833/03 não tratam desse tipo de locação como um insumo, uma vez que para as empresas com atividade-fim de comércio não há porquê alegar se tratar de um insumo.
Para a legislação atualmente vigente a locação só cede crédito nos casos de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, onde é feito um pagamento a uma pessoa jurídica, e os equipamentos sejam usados na atividade da empresa, e tão somente estes casos hoje.