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Sancionada a Lei que altera o Estatuto da Micro e Pequena Empresa

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na terça-feira (14/08), a Lei Complementar 127/07 que faz ajustes na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.  O Diário Oficial da União – DOU publicou ontem (15) a sanção da Lei que já começa a vigorar.

 
    Segundo o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, essas alterações são necessárias para facilitar a implementação da Lei Geral no país, e ressaltou que a luta não acabou. “Precisamos de uma reforma tributária urgente, e o aperfeiçoamento da Lei Geral é o início dessa longa jornada”, enfatizou.
 
    A Fenacon esteve empenhada para aprovação da matéria. Além de articular com os parlamentares, também utilizou um extenso material como, front lights, cartazes, adesivos e faixas para destacar a necessidade desses ajustes.
 
    Conforme acordo entre os parlamentares, foram vetados os dispositivos do PLC 43/07 que visavam vetar a cobrança de ICMS sob a forma de antecipação de tributo no Simples Nacional das empresas prestadoras de serviços de transportes intermunicipal e interestadual de passageiros ou carga.
 
 
Veja as alterações da Lei Geral que vieram com Lei Complementar 127/2007:
 
· Substitui a expressão “sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação”, por “microempresa ou empresa de pequeno porte que se dediquem à prestação”;
 
· Determina que as outras atividades de prestação de serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa sejam tributadas na forma do Anexo III, referente a serviços e locação de bens, salvo se houver previsão expressa para que sejam tributadas na forma dos Anexos IV e V da LCP nº 123, de 2006; na forma da legislação em vigor, essas empresas eram remetidas para o anexo V;
 
· Cria nova forma de exclusão do Supersimples, quando for descumprida a obrigação de emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor; 
 
· Cria nova forma de exclusão do regime unificado, nos casos de omissão, na folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurados empregado, trabalhad or avulso ou contribuinte individual que lhe prestem serviços;
 
· Inclui as empresas de pequeno porte em artigo antes aplicável somente às microempresas. No caso, para que sejam estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formalizar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina de trabalho;
 
· Cria um Sistema Nacional de Garantias de Crédito pelo Poder Público, a fim de facilitar o acesso de microempresas e empresas de pequeno porte (MPEs) ao crédito e demais serviços nas instituições financeiras, que, por sua vez, deverão, na forma regulamentar, dar tratamento diferenciado e favorecido às MPEs;
 
· Determina que o Sistema Nacional de Garantias de Crédito integrará o Sistema Financeiro Nacional;
 
· Restringe aos tributos dos incisos I a VIII do art. 13 o parcelamento em até 120 vezes de tributos vencidos, e estender a 31 de maio de 2007 os fatos geradores sobre os quais as MPEs podem solicitá-lo;
 
· Estende o prazo para solicitação do parcelamento último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007;
 
· Fixa prazo até 24 de agosto para que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizem as informações relativas ao cumprimento dos requisitos do § 6º do mesmo artigo;
 
· Estabelece, excepcionalmente, prazo até o último dia útil de agosto de 2007, para pagamento dos tributos compreendidos no regime, para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007;
 
· Prevê que as MPEs anteriormente optantes pelo Simples Federal, da Lei nº 9.317, de 1996, que não ingressem no Supersimples estarão sujeitas às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas a partir de 1º de julho de 2007;
 
· Faculta às pessoas jurídicas optantes do Simples Federal, mas que não ingressem no Supersimples, a opção por apurarem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) na forma do lucro real ou presumido;
 
· Especifica com maior detalhe as formas como se poderá fazer a opção pela apuração do IRPJ e da CSLL para as empresas do § 1º do mesmo artigo.