Casos sobre IR – Decisões do STF
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CONTABILIDADE NA TV
Existe um grande volume de contribuintes que recentemente foram beneficiados ou não com relação a decisões do STF para com a incidência do IR.
Um recente julgamento muito aguardado é referente a uma decisão do TRF da 4º região, que favorecia uma fundição de Blumenau (SC).
O TRF-4 entendeu que não haveria incidência de IR, e CSLL sobre os juros de mora e nem sobre correção monetária, nos casos de devoluções de tributos, dada a sua origem indenizatória, e também pelo fato de não haver nenhum acréscimo patrimonial.
Desde que o STF reconheceu a repercussão geral em recurso, vem sendo analisada a incidência ou não do IR e CSLL sobre a taxa Selic recebida na devolução de tributos devidos, uma vez que a União não aceita o parecer do TRF-4.
O argumento da União foi que esses juros e correção monetária têm característica de lucros cessantes, e por isso devem ser tributados.
A incidência de IR e CSLL sobre os juros de mora ainda está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal, portanto para esse caso ainda tem que esperar um parecer final.
Sendo necessário aguardar essa decisão final, muitos contribuintes ficam prejudicados, pois infelizmente esse tipo de decisão é extremamente morosa.
O fato é que os casos contra a união são muito perigosos, pois em geral as chances são grandes para o fisco. Lembremos um caso que ocorreu em 2016, onde a União saiu vitoriosa no STF em uma disputa contra os municípios.
Na época, coube ao STF decidir se os benefícios fiscais concedidos pela União, que envolvessem o IR e o IPI poderiam ser deduzidos dos Fundos de Participação dos Municípios. Assim, o caso foi julgado em recurso de repercussão geral envolvendo a cidade de Itabi no Sergipe, que queria o repasse aos municípios e aos estados, do valor dos benefícios concedidos pela União nos últimos 5 anos, algo em torno de 218 bilhões.
O STF considerou constitucional a redução do fundo de participação dos municípios, por conta do princípio da solidariedade previsto na Constituição Federal, e que o que deve ser considerado é sempre o “produto da arrecadação”.
A consideração da receita de ser o valor efetivamente arrecadado, e o fato de não se poder distribuir algo que não entrou nos cofres públicos, fez essa decisão ser favorável a união, apesar de alguns ministros aceitarem que o ideal seria a União consultar os municípios e estados antes de conceder tais benefícios, já que isso impacta diretamente nessa divisão tributária.