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Direito do Agronegócio Novas instruções da Receita exigem atenção na declaração do ITR

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Consultor Jurídico

 

 

 

 

 

Por Fábio Pallaretti Calcini

Tradicionalmente no período de agosto e setembro temos a necessidade de apuração e entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural, denominada de DITR.

Por essa razão, recentemente, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa 1.715/2017, com publicação em 7 de julho, onde dispõe “sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2017”.

O imposto sobre a propriedade rural, com previsão inicial na Constituição de 1934, está fundado atualmente no artigo 153, inciso VI, do texto constitucional de 1988, onde estabelece que compete à União instituir impostos sobre “propriedade territorial rural”.

Do ponto de vista legislativo, ainda é preciso lembrar do Código Tributário Nacional, em especial, dos artigos de 29 a 31[1], bem como a Lei 9.393/1996, que regula na atualidade o ITR.

Por sua vez, podemos encontrar seu regulamento (RITR) no Decreto 4.382/2002, bem como Instrução Normativa da Receita Federal. 256/2002, Portaria SRF 447/2002 (Sistema de Preço de Terras – SIPT), entre outros atos normativos.

Sem deixar ainda de mencionar o artigo 153, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição, que permite a fiscalização e arrecadação por delegação aos municípios, bem como atos que regulamentaram a  municipalização do ITR, em especial a Lei 11.250/2005, a Instrução Normativa da Receita Federal 1.640/2016 e o Decreto 6.433/2008.

O ITR, conforme artigo 153, VI, tem como critério material: ser proprietário de propriedade territorial rural.

Dai preceituar o artigo 29 do Código Tributário Nacional que: “O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município”.

O Código Tributário Nacional, como se nota, entendendo a posse como um atributo à propriedade, reconhece não somente a circunstância de ser proprietário, mas também ser possuidor ou ter o domínio útil.

Nesse sentido enuncia o artigo 1º da Lei 9.393/96: “O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano”.

Por essa razão o artigo 2º, da Instrução Normativa RFB 1.715/2017 estabelece que para o ano de 2017:

“Artigo 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2017 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

I – na data da efetiva apresentação:

a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2017 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2017; e

IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer”.

De outro lado, temos ainda o complemento do critério material que está relacionado à propriedade territorial rural. Equivale dizer: há de ser proprietário, possuidor ou ter domínio útil de imóvel em zona territorial rural.

Segundo o artigo 29 do Código Tributário Nacional, a identificação desta característica se dá pelo critério da localização, uma vez que seria imóvel rural aquele definido em lei fora da zona urbana do município[2][3]. Desse modo, tem-se a regra da exclusão, ou seja, “a zona que não é considerada pela lei municipal como urbana é rural, sujeitando-se, pois, ao ITR”[4].

Por sua vez, o artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 9.393/96 estabelece que se considera imóvel rural “a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município”.

Sem embargo, o fato de o Código Tributário Nacional e respectiva legislação de ITR identificar o imóvel rural pelo critério da localização, este é mitigado pela análise da destinação[5], daí porque o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo firmou entendimento no sentido de que:

“TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ARTIGO 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (artigo 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ”[6].

A incidência do imposto se dá, de conformidade com o artigo 1º, da Lei 9.393/96, em primeiro de janeiro de cada ano[7].

Isso significa dizer que: no ITR tem-se o fato gerador do tipo continuado, que se contrapõe aos fatos geradores instantâneo.

Portanto, a incidência não se dá pelo fato de ser proprietário durante o ano, mas ser proprietário, possuidor ou ter o domínio útil no dia 1º de janeiro de cada ano, embora por questões de praticabilidade como visto outras pessoas podem entregar referida obrigação.

Sem embargo o momento do fato gerador, o prazo para apresentação da DITR (artigo 7º) será no período de 14 de agosto a 29 de setembro de 2017, cabendo seu envio até as 23h59min59s, por meio de programa Receitanet disponível no site da RFB.

Mais do que isso, a DITR para cada imóvel rural será composta dos seguintes documentos (artigo 3º)[8]:

“I – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e

II – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural”.

Outro ponto relevante diz respeito ao aspecto quantitativo que se relaciona à base de cálculo e alíquota. No caso do ITR, como notaremos, existe a possibilidade da adoção de critérios de progressividade, sobretudo, em razão da função social da propriedade (natureza extrafiscal do tributo).

Conforme artigo 30 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto seria o “valor fundiário”, ou seja, o valor da extensão da terra nua, sem qualquer benfeitoria.

O ITR, portanto, tem como base de cálculo o valor da terra nua tributável (VTNt). Esta se dá pelo valor da terra nua (VTN) multiplicado pelo quociente entre a área tributável e a área total do imóvel.

Segundo artigo 10, parágrafo 1º, I, da Lei 9.393/96 o VTN é o valor do imóvel, excluído os valores relativos a: a) construções, instalações e benfeitorias; b) culturas permanentes e temporárias; c) pastagens cultivadas e melhoradas; e d) florestas plantadas.

Por sua vez, artigo 10, parágrafo 1º, II, da Lei 9.393/96, estipula como área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei 12.651, de 25 de maio de 2012; b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior; c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;d) sob regime de servidão ambiental; e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público.

Aliás, no tocante às áreas ambientais, a Instrução Normativa 1.715/2017, ao regular a DITR, esclarece em seu artigo 6º que:

Artigo 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o artigo 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a que se refere o artigo 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deverá informar na DITR o respectivo número do recibo de inscrição”.

Bem por isso, o VTNt (valor da terra nua tributável) será obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre área tributável e área total (artigo 10, inciso III).

Por sua vez, a área aproveitável (artigo 10, IV) será aquela passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, excluídas as áreas: a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias; b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo.

Já a efetivamente utilizada (artigo 10, V) será a porção do imóvel que no ano anterior tenha: a) sido plantada com produtos vegetais; b) servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária; c) sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental;d) servido para exploração de atividades granjeira e aquícola; e) sido o objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do artigo 7º da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

Ademais, o grau de utilização (GU) será a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável (artigo 10, VI).

De outro lado, as alíquotas variam de 0,03% a 20%, conforme tabela (artigo 11), sendo o valor o imposto apurado “aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável – VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização – GU”:

 

Área total do imóvel (em hectares) GU (%) GU
(%)
GU
(%)
GU
(%)
GU
(%)
> 80 > 65 até 80 > 50 até 65 > 30 até 50 até 30
até 50 0,03 0,20 0,40 0,70 1,00
 > 50 até 200 0,07 0,40 0,80 1,40 2,00
> 200 até 500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30
> 500 até 1.000 0,15 0,85 1,90 3,30 4,70
> 1000 até 5.000 0,30 1,60 3,40 6,0 8,60
acima de 5.000 0,45 3,0 6,40 12,0 20,0

 

Por fim, tratando da DITR, é importante lembrar que a apresentação após o prazo estipulado pode gerar multa de 1% ao mês-calendário do imposto devido (artigo 9º, da Instrução Normativa 1.715/2017).


[1] “Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.” “Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.” “Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.

[2] No mesmo sentido: artigo 1º da Lei 9.393/96.

[3] O próprio Código Tributário Nacional, em seu artigo 32, parágrafos 1º e 2º, estabelece quando se está diante de uma área considerada como zona urbana: “§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior”.

[4] PAULSEN, Leandro. MELO, José Eduardo Soares de. Impostos: Federais, Estaduais e Municipais. 4. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 182.

[5] “Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (Revogação suspensa pela RSF nº 9, de 2005)”. Decreto-Lei 57/66.

[6] STJ, REsp 1.112.646/SP, rel. ministro HERMAN BENJAMIN, 1S, j. 26/8/2009, DJe 28/8/2009.

[7] Lei 9.393/96: “Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano”.

[8] Quanto a cada imóvel, importante ainda lembrar da necessidade para declaração do ITR da regularização da situação cadastral. Nesse sentido: SRF, SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No – 4, DE 25 DE MAIO DE 2017, o qual orienta os contribuintes do ITR quanto à regularização cadastral e fiscal decorrente do procedimento de vinculação previsto na Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, nos casos em que foram emitidos Nirfs distintos para parcelas de um mesmo imóvel rural.