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Como o judiciário vê a exclusão do ICMS-ST no cálculo do PIS e COFINS

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CONTABILIDADE NA TV

 

 

 

 

Quando o trânsito em julgado da RE 574.706 sair, a vida de muitas empresas vai mudar, pois não será mais necessário manter o valor do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS.

Mas e quanto ao ICMS ST? Essa tese tem sido levantada por muitas empresas no judiciário, pois as empresas entendem que esse valor também não poderia estar incluso na base de cálculo do PIS e COFINS. Afinal, a única diferença entre o ICMS próprio e o ICMS ST é o seu modelo de apuração.

Para entender melhor, o regime de substituição tributária, é uma forma diferente de recolhimento do ICMS, onde o primeiro da cadeia fica responsável pelo recolhimento do ICMS dos demais, então ele paga o dele, e mais um ICMS a título de ST.

O problema de toda essa história, é que o substituído tributário, já adquire a mercadoria com ST incluso no custo, e quando revende esse valor não é deduzido.

Por conta desse fato, esses contribuintes são prejudicados no cálculo do PIS e COFINS, pois o ICMS ST da origem da cadeia, deveria ser deduzido quando for calculado o PIS e COFINS.

Atualmente o ICMS ST pode ser excluído da base do PIS e COFINS, mas nos casos em que o contribuinte é o substituto tributário (Solução de Consulta nº 99.082/2017 (DOU de 26/06)). Agora a questão do substituído tributário não está pacificada, mas mesmo assim, tem empresas correndo um grande risco e deduzindo por conta própria esses valores.

Nestes casos o mais seguro é buscar esse desconto por meio administrativo ou judicial, pois apesar de a relação destes impostos serem iguais, sem uma decisão concreta o contribuinte poderá sofrer duras penalidades.

Infelizmente o STF, ainda não tem uma posição concreta com relação a esse tema, então por hora nada está realmente decidido para todos, mas em algumas jurisdições já existem pareceres favoráveis aos contribuintes, e se esse cenário se mostrar crescente, é muito provável que cada vez mais juízes venham a tomar decisões parecidas, dando favorecimento as empresas.

O PIS e COFINS pago sobre o ICMS ST do substituído, gera uma situação desconfortável, pois a insegurança de não existir uma distinção desses casos no RE 574.706 faz com que muitas empresas se desesperem e tentem tomar decisões por impulso e de forma impensada.

Portanto, para quem não tem interesse em buscar na justiça esse direito, o melhor é aguardar até que o fato esteja pacificado para todos os contribuintes que se encontram nesta situação.