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Entenda as novas regulamentações para a substituição da ECD

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CONTABILIDADE NA TV

 

 

 

 

Com a publicação do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 93, de 12 de dezembro de 2016, posteriormente substituído pelo ADE COFIS nº 29, de 3 de maio de 2017, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD), e da Instrução Normativa RFB nº 1679, de 27 de dezembro de 2016, que também trata da ECD, mais uma vez foi regulamentada a substituição da ECD pela RFB.

Diante desta Instrução Normativa publicada, as empresas que transmitiram a ECD após 25 de fevereiro de 2016 poderão autenticar a substituição no momento da transmissão, a ECD de empresas transmitidas até 25 de fevereiro de 2016, também poderão ser autenticadas, exceto se estiverem “sob exigência” ou “indeferidas”.

De acordo com Francisco Arrighi, diretor da Fradema Consultores Tributários, só poderão ser substituídos os livros que contenham erros nos quais não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade e para realizar essa substituição, as empresas deverão preencher o registro J801 (Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD), detalhando as inconsistências que motivaram à substituição. Esse termo deverá ser entregue juntamente com a escrituração substituta e conterá:

 

I – Identificação da escrituração substituída;

II – Descrição, nos mínimos detalhes, dos erros;

III – Identificação clara e precisa dos registros que contêm os erros, exceto quando o erro for decorrência necessária de outro erro já discriminado;

IV – Declaração de que o(s) signatário(s) do Termo de Verificação não é(são) responsável(is) pelas escriturações, substituta ou substituída, exceto quando ele(s) for(em), também, signatário(s) de uma delas.

É valido lembrar que somente profissionais contábeis regularmente habilitados poderão assinar o Termo de Verificação e serão nulas as alterações que não decorram do Termo de Verificação.