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As reformas da CLT e a carga tributária

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Leonardo Mazzillo
 

A legislação trabalhista é comumente colocada como algoz da economia, responsável pela elevação do chamado custo Brasil e pela redução da competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional. Muitos segmentos empresariais acusam o protecionismo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de encarecer nossos produtos e de desestimular a contratação de pessoal. Não há dúvida de que nossa CLT é antiga e foi escrita com os olhos voltados para um Brasil totalmente diferente do que vemos hoje. Muitas de suas regras, assim, revelam-se obsoletas e reclamam ajustes. Mas se engana quem acredita que a simples flexibilização das leis trabalhistas vai produzir o desejado efeito de colocar o Brasil na dianteira do mercado internacional. Aliás, engana-se quem acredita – ou que finge acreditar – que este deve ser o primeiro passo para impulsionar a produção de uma forma geral.
De fato, há estatísticas para todos os gostos, mas boa parte das pesquisas realizadas aponta para um custo de encargos trabalhistas que varia de 80% a 85% do valor do salário nominal pago aos empregados. Desses encargos, no entanto, o equivalente a 35% do salário nominal corresponde aos tributos incidentes sobre a folha e arrecadadas em favor do Instituto Nacional do seguro Social (INSS) e dos denominados "terceiros", incluindo-se aí o Instituto nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e as entidades do sistema "S" – Sesc, Senac, Sebrae etc. Isso sem falar do Fundo de Garantia do tempo de Serviço (FGTS), recursos de natureza tributária que permanecem por anos e anos nas mãos do governo federal. Assim, não é exagero dizer que, do total de encargos incidentes sobre o salário nominal pago ao trabalhador, quase a metade corresponde a impostos.
Ora, não fosse a surreal oneração tributária da folha de salários que vem se agravando a cada novo governo, teríamos encargos variando entre 45% e 50% do salário nominal dos trabalhadores. Este número, segundo dados fornecidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), seria bem melhor do que os da Espanha (85%), Venezuela (78%) e Chile (56%), colocando o país em pé de igualdade com a China (50%) e aproximando-o da Coréia do Sul (41%) e dos Estados Unidos (40%).
Neste contexto, flexibilizar a CLT pura e simplesmente representaria modesta desoneração da folha às custas do magro e surrado bolso do trabalhador, em um país conhecido por sustentar o título de segunda pior distribuição de renda do mundo. Isto, frise-se, em prol da manutenção de um sistema tributário injusto e sufocante, que abocanhou nada menos que 37% do Produto Interno Bruto (PIB) no ano passado.


Não fosse a surreal oneração tributária da folha salarial teríamos encargos variando entre 45% e 50% do salário


Esta situação, aliás, faz-nos lembrar com saudade das aulas de história do ensino fundamental, quando ouvíamos falar num imposto terrivelmente alto denominado "quinto". Era um tributo cobrado pela Coroa Portuguesa, lá pelos séculos XVII e XVIII, equivalente a 20% do ouro lavrado nas jazidas do Brasil-Colônia. O que diria Filipe dos Santos, líder da revolta de 1720 contra o aviltante imposto, se visse o que os governos têm feito, ano após ano, contra o bolso dos brasileiros?
Por outro lado, o governo e demais setores supostamente interessados na manutenção do sistema atual alegam que a desoneração fiscal da folha, por si só, iria agravar nosso déficit previdenciário. Não é verdade. Com efeito, sabe-se que a seguridade social compreende não apenas a Previdência, mas também a assistência social e a saúde. Para financiar esse sistema trifacetado, a Constituição Federal autorizou a União a instituir contribuições sociais, dentre as quais incluem-se não apenas aquela incidente sobre a folha de salários, mas também a contribuição dos empregados, a contribuição social sobre o lucro, a contribuição para o PIS, a Cofins e os resultados positivos verificados nos concursos de prognósticos (mega-sena, loteria esportiva e congêneres).
No entanto, para efetuar o balanço da Previdência, o governo considera valores despendidos não apenas no pagamento de aposentadorias, mas também relativos a outros gastos incorridos pelo INSS que possuem natureza notadamente assistencial. Além disso, para financiar os ditos gastos previdenciários, não são considerados os resultados de arrecadação das outras contribuições sociais, mas apenas daquelas pagas pelos empregados e das incidentes sobre a folha, pagas pelos empregadores. Assim, a existência de déficit ou superávit na seguridade social e, por conseguinte, na Previdência, acaba decorrendo muito mais da forma como os números são trabalhados pelo governo do que de verdadeiro resultado positivo ou negativo apurado no setor.
Para agravar a situação, desde o ano de 1994 o governo federal vem criando fundos de emergência e aprovando emendas constitucionais – dentre as quais a Emenda Constitucional de Revisão n° 1, de 1994 e as Emendas Constitucionais n° 10, de 1996, nº 17, de 1997, e nº 27, de 2000 – que desvinculam parcela significativa do produto da arrecadação das contribuições sociais da finalidade para a qual foram instituídas: financiar a seguridade social. Assim, a desoneração da folha não causará, necessariamente, aumento do déficit da Previdência, bastando o governo efetivamente aplicar o produto da arrecadação das contribuições no financiamento da seguridade social e combater de forma severa a corrupção que mina o INSS e envergonha o país.
Em suma, entendemos que flexibilizar a CLT sem antes desonerar a folha de salários da pesada carga tributária, além de medida impopular, poderia gerar o efeito catastrófico de reduzir o poder aquisitivo do trabalhador. Isto representaria um verdadeiro fator de desaquecimento do consumo interno e agravaria ainda mais o cenário da perversa distribuição de renda. Não há dúvida, pois, de que a desoneração dos encargos trabalhistas deve começar pelo nosso incompreensível e injusto sistema tributário. Esta mais que na hora de governo e sociedade encararem este desafio.
Leonardo Mazzillo é advogado especialista em direito tributário e coordenador da área de direito do trabalho do escritório WFaria Advogados

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