Exclusão do ICMS: ISSQN e a Contribuição Previdenciária também fazem parte da base de cálculo do PIS e Cofins
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CONTABILIDADE NA TV
A recente decisão do STF em excluir o valor do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e COFINS, está gerando muitas discussões e dúvidas, tanto para profissionais do âmbito tributário, como para as empresas contribuintes de ICMS, que sabem dos reflexos positivos para seus negócios que essa decisão gerará.
Para auxiliar no entendimento desta decisão do STF, o Advogado e gestor das áreas de Direito Tributário, Societário e Internacional do Escritório Küster Machado, Ricardo Miara Schuarts, responde a algumas das principais questões acerca deste tema.
Em resumo, aos contribuintes do ICMS é necessário aguardar para poder fazer o uso desta dedução da base de cálculo, isso porque o Advogado explica que apesar de a decisão ter sido julgada favorável aos contribuintes, a mesma ainda não transitou em julgado. E a Procuradoria da Fazenda Nacional ainda solicitará a modulação dos efeitos, por meio de Embargos de Declaração, para que a decisão só produza efeitos a partir de 2018.
Portanto é necessário aguardar esta análise dos Embargos, para poder saber qual o real impacto da decisão proferida pelo STF.
E o tempo para isso poderá depender do momento que será incluso na pauta do pleno do STF os Embargos da Procuradoria da Fazenda Nacional para análise.
Com base na decisão do STF, o ICMS foi considerado como não sendo um valor agregado ao patrimônio dos contribuintes, e portanto não poderia ser tributado dentro da base de cálculo do PIS e COFINS.
Mas a mesma lógica não seria válida para outros tributos que estão dentro da base de cálculo do PIS e COFINS hoje, como o ISSQN e a Contribuição Previdenciária?
Ricardo Miara Shuarts nos responde que a recente decisão do STF com certeza criará grandes chances para que tanto o ISSQN, como a Contribuição Previdenciária possam ser desconsiderados para efeitos da composição da base de cálculo do PIS e COFINS.
Inclusive no caso do ISSQN, tem-se o Recurso Extraordinário RE 592616 que discute justamente essa exclusão, e como o relator do processo é o Ministro Celso de Mello, aumentam-se as chances de uma decisão favorável aos contribuintes, pois o mesmo também reconheceu a não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS.
Até porque o ISSQN tem grande simetria com o ICMS, então como aponta Ricardo Miara Shuarts, não seria lógico:
“Assim como o ICMS é receita dos Estados o ISS é receita dos Municípios, ou seja, não se pode tratar como receita das empresas. Desta forma, decisões distintas sobre os respectivos temas causarão uma imensa insegurança jurídica”.
Para os contribuintes do Simples Nacional, a recente decisão do STF, não alterará em nada a sua forma de cálculo, já que para as empresas enquadradas neste regime de tributação, já são recolhidos os impostos com alíquotas unificadas conforme faturamento.
Para tanto, Ricardo Miara Shuarts ainda complementa, que as empresas do Simples Nacional já vendem suas mercadorias sem destacar os impostos nas notas, e a alíquota única aplicada sobre o faturamento no cálculo do DAS já tem a sua própria forma de separação para cada tributo e cada ente, considerando sempre o faturamento da empresa e portanto, não sendo necessário fazer nenhuma dedução a mais.
Para as empresas que tem interesse de reaver os valores pagos a maior de PIS e COFINS dos últimos 5 anos, Ricardo Miara Shuarts, recomenda que estas empresas já ingressem com ações, pois, como ainda se aguarda a modulação da decisão em trânsito em julgado, é possível que um dos efeitos seja a compensação somente das empresas que estão com ações em trâmite, até o trânsito em julgado da decisão.