Projeto tira autonomia dos auditores fiscais para investigar sonegação
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Portal Fenacon
Reforma do Código Tributário, que foi incluída na pauta de votação do Senado, sofre reação por fixar ordem prévia a atos da fiscalização para evitar “os abusos da Receita Pública”
Brasília – Entidades de auditores fiscais dos estados e da Receita Federal classificaram como “retrocesso” o projeto de lei sobre reforma do Código Tributário Nacional incluído nesta semana como prioridade na pauta do plenário do Senado.
Em contrapartida, o relator da matéria, senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) apresentou parecer favorável, defendendo que a ordem prévia à fiscalização contestada pelas entidades assegura “prerrogativas aos contribuintes contra abusos da Fazenda Pública”. A reforma do Código Tributário está prevista no Projeto de Lei do Senado 406/2016.
Trata-se de texto elaborado pela Comissão de Juristas da Desburocratização, a convite do Senado, para oferecer sugestões contra a crise econômica e a favor da retomada do desenvolvimento.
De acordo com entidades dos auditores, a matéria deve representar retrocesso na fiscalização de irregularidades por limitar a autonomia dos auditores, que precisarão condicionar a fiscalização à “ordem fundamentada e específica expedida pela administração tributária”.
As entidades afirmam que o projeto também abre espaço para o aumento do contencioso (processos judiciais) devido à possibilidade de autuações tendenciosas e partidárias.
O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco) e a Federação Brasileira de Associações Fiscais de Tributos Estaduais apontam que a ameaça de retrocesso está contida no artigo 196-A do texto da proposta. Afirmam que os auditores fiscais não terão autonomia necessária para conduzir e ampliar os procedimentos investigatórios.
Ordem fundamentada
O artigo do PLS, que foi discutido na Comissão de Juristas da Desburocratização, no ano passado, diz que “a fiscalização será precedida obrigatoriamente de ordem fundamentada e específica expedida pela administração tributária, sob pena de nulidade do procedimento fiscal”.
E completa: “excetuam-se da regra disposta neste artigo, entre outras situações incompatíveis com a exigência do caput a serem descritas em lei ordinária, os casos de flagrante de contrabando, descaminho ou de outra prática de infração à legislação tributária e aduaneira, em que haja risco de subtração da prova.”
De toda forma, para ambas as representações, a matéria não garante que os flagrantes de contrabandos não serão exceção e ainda põe em cheque a autonomia do auditor, que não poderá se afastar da ordem fundamentada e específica.
Segundo as entidades, isto significaria, em tese, que o auditor, durante o exercício da tarefa que lhe foi determinada pela autoridade superior, não poderá alcançar qualquer outra infração tributária, mesmo que as provas da infração estejam à sua inteira disposição, a não ser que se dirija a este superior e solicite a ampliação da fiscalização, que deverá expedir nova ordem.
Manifestações
Em ofício encaminhado ano passado à Secretaria Legislativa do Senado, a Febrafite se manifestou contrária à aprovação da matéria, pois considera que se o dispositivo for aprovado, “os servidores de carreira não terão autonomia para abrir, conduzir e ampliar procedimentos investigatórios”.
“Esta mudança, representa a perda da autonomia necessária para o exercício da fiscalização”, esclareceu o presidente da Febrafite, Roberto Kupski.
Em nota enviada ao DCI, a Febrafite pondera “três graves consequências” a partir da aprovação do PLS. São elas: “o potencial para penalizar o bom contribuinte, que pode ver o processo de fiscalização se arrastar; o benefício ao mau contribuinte, que terá tempo para mascarar e esconder infrações; e a mais grave: viabilizar ordens não muito claras – ou com viés partidário – abrindo largo espaço para mais contencioso tributário”.
Já o Sindifisco diz que a diretoria “está atenta a mais essa tentativa de fragilização da Receita Federal, que pode possibilitar uma ingerência externa no Órgão, o que só trará prejuízos para a sociedade brasileira. Cabe à alta administração da RFB se manter igualmente vigilante e adotar todas as medidas que lhe couber para fazer frente a esse novo plano de ataque à Instituição”, diz.
O relatório de Caiado também dispõe sobre a dissolução de empresas. O artigo 135-A diz que os sócios terão responsabilidade vinculada em casos de dissolução irregular de suas empresas, essa característica será considerada em casos em que for constatado a inexistência da empresa, ou em casos em que a empresa deixe de apresentar declarações fiscais que lhe forem exigidas, por um período de 2 anos, e a mesma também não for mais localizada pela administração pública.