Momento é o ideal para constituição de holdings
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Portal Fenacon
“O ato constitutivo da empresa, na sua maioria, não apresenta grande complexidade, e a problemática reside em detalhes somente obtidos através de reuniões e da clara interlocução entre cliente e o profissional encarregado da operação. A compreensão dos bens que são conferidos à operação, os fins econômicos que o cliente pretende dar a eles.” A expectativa de elevação da alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e a possibilidade de ser criado um tributo sobre grandes fortunas geram a necessidade de se efetuar um planejamento sucessório para reduzir a tributação. Em agosto, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) encaminhou ao Senado uma proposta para elevar a alíquota máxima do ITCMD praticado pelos estados de 8% para 20%, hoje ela varia entre 4% e 8% sobre o total dos bens que serão transmitidos. No atual cenário econômico do Brasil, a implementação do imposto sobre grandes fortunas também voltou a ser discutida, já que o mesmo está previsto na Constituição Federal, mas nunca foi instituído. A majoração das alíquotas do ITCMD transparece ser uma alternativa para oferecer reforço financeiro aos cofres públicos dos estados. Contudo, o contribuinte pode se preparar para minimizar o impacto da mudança no seu bolso, através de planejamento sucessório. “As escolhas mais frequentes são pelas reorganizações societárias e criações de holdings patrimoniais, investimentos em fundos e as doações antecipadas”, diz o advogado associado ao escritório Scalzilli. fmv Felipe Mothes. “Entre as vantagens e o que se almeja atingir com a sua constituição: dar início ao planejamento sucessório e dos negócios familiares, mitigar litígios entre os membros da família, concentração do poder decisório e administrativo, otimização de receitas e proteção do patrimônio”, complementa a advogada associada da Scalzilli.fmv Ingrid Nedel, coordenadora jurídica da área empresarial.
JC Contabilidade – O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) encaminhou ao Senado, em agosto de 2015, minuta de resolução propondo elevação da alíquota máxima do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) de 8% para 20%. Você acredita na sua aprovação? Em 2016?
Felipe Mothes – Em tempos de crise e instabilidade política, o índice de arrecadação do governo é tema recorrente. A justificativa, em parcela, estaria na baixa taxação da renda em comparação a outros países como o Japão, Estados Unidos ou Alemanha, posição mal vista pelo contribuinte em razão da controversa reversão dos tributos em favor da sociedade. O projeto do Confaz, além de trazer à tona a tributação sobre as grandes fortunas, coloca à apreciação do Senado Federal a elevação da alíquota máxima do ITCMD ao teto de 20%, cujas receitas são exclusivas dos estados, mas manifesta intenção do governo federal de incorporá-las em parte aos seus cofres. O cenário político atual, sensibilizado também pelas investigações do Ministério Público e Policia Federal em relação ao uso do dinheiro público, dificulta precisarmos qual postura prevalecerá em Brasília, mas há uma tendência pela majoração do teto da alíquota do ITCMD neste ano, mesmo que a proposta não venha a ser aprovada na íntegra.
Contabilidade – Caso o Senado aprove a proposta do Confaz, você acredita que o Rio Grande Sul elevará a alíquota ao teto máximo?
Ingrid Nedel – Segundo a Constituição Federal, cabe ao Senado estabelecer a alíquota máxima do ITCMD, por meio de resolução, ao passo que a cobrança compete aos estados, através de legislações locais. O Rio Grande do Sul, à semelhança de outros estados, já está se movimentando, antes mesmo de os senadores se pronunciarem a propósito, para reforçar o caixa frente à crise. Como medida, promoveu o aumento da alíquota fixa do ITCMD para uma tabela progressiva de zero a 6% para causa mortis e de 3% a 4% para doação, já vigentes em 2016, através da recente Lei nº 14.741, de 24 de setembro de 2015. O contribuinte permanece suscetível a novos aumentos, desde que balizados pelo Senado.
Contabilidade – O aumento do ITCMD é uma tentativa de diversificar o modelo tributário – tirar o foco dos tributos sobre o consumo?
Ingrid – A majoração das alíquotas do ITCMD transparece ser uma alternativa para oferecer reforço financeiro aos cofres públicos dos estados. O Rio Grande do Sul, a respeito, apresenta sensível dificuldade em honrar compromissos essenciais à sociedade, como segurança pública e saúde. A problemática, contudo, é renitente. Quem sente no bolso é o contribuinte.
Contabilidade – As estatísticas demonstram aumento das receitas do Rio Grande do Sul a título de ITCMD em 2015. Isso é reflexo de um crescimento dos planejamentos sucessórios?
Mothes – O assunto implicou num aumento sensível de consultas e pareceres jurídicos no segundo semestre de 2015. Parcela das demandas foram oriundas de clientes que já tinham interesse, mas que, por uma razão ou outra, adiavam a decisão. Na iminência de terem de recolher imposto maior, não hesitaram. As escolhas mais frequentes são pelas reorganizações societárias e criações de holdings patrimoniais, investimentos em fundos e as doações antecipadas.
Contabilidade – Como realizar um planejamento sucessório optando-se pela constituição de holding patrimonial?
Mothes – É bem usual a expressão de que não há fórmula pronta para o planejamento sucessório, e de fato não há. O ato constitutivo da empresa, na sua maioria, não apresenta grande complexidade, e a problemática reside em detalhes somente obtidos através de reuniões e da clara interlocução entre cliente e o profissional encarregado da operação. A compreensão dos bens que são conferidos à operação, os fins econômicos que o cliente pretende a eles dar, as características da família para a contextualização de eventual acordo de acionistas, as aptidões dos descendentes, cônjuges, enfim, trata-se de dados preambulares essenciais para a formatação do planejamento.
Contabilidade – Quais as principais características e vantagens de uma holding patrimonial?
Ingrid – As holdings patrimoniais destinam-se preferencialmente à organização patrimonial de um grupo de pessoas ou empresas. Não representam um tipo jurídico, e sim uma atividade empresarial, de sorte que são constituídas ou sob a forma de sociedade limitada ou anônima. Entre as vantagens e o que se almeja atingir com a sua constituição: dar início ao planejamento sucessório e dos negócios familiares, mitigar litígios entre os membros da família, concentração do poder decisório e administrativo, otimização de receitas e proteção do patrimônio. Ponto nevrálgico recai sobre a economia tributária, eis que o ganho econômico não é certeza, infelicidade que pode aparecer se a operação for executada de forma imperfeita.