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Lei de Recuperação Judicial gera polêmica na aplicação

Publicado em:

Portal Fenacon

 

 

 

 

 

Roberta Mello
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Os pedidos de recuperação judicial pelas empresas brasileiras não param de subir, devido a uma série de problemas na economia. Somente entre janeiro e agosto deste ano, houve um crescimento de 41,6% em relação ao mesmo período de 2014, segundo a Serasa Experian. Porém, o que deveria ser uma solução eficaz para os empresários, acaba se tornando um lento processo na Justiça, com decisões que vão na contramão do que determina a Lei nº 11.101/05 – Lei de Recuperação de Empresas e Falências. É o que afirma o advogado Renaldo Limiro, especialista em recuperação judicial e sócio do escritório Limiro Advogados Associados. O advogado explica que os artigos 64 e 65 da legislação regulam durante o procedimento de recuperação judicial, respectivamente, a destituição dos administradores societários, com a consequente substituição dos mesmos conforme o estatuto social ou o plano de recuperação judicial, e o afastamento do empresário individual, com a consequente convocação da assembleia geral de credores pelo juiz para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor. No entanto, muitos juízes estão determinando a destituição de administradores das sociedades empresariais e a realização de assembleia geral de credores para nomeação de gestores judiciais, em desrespeito ao que dispõe a legislação.

JC Contabilidade – Os tribunais costumam ter opiniões divergentes? Quais? Que danos e prejuízos isso pode causar?
Renaldo Limiro – Diversos tribunais se equivocam quanto à forma correta de interpretar alguns artigos. Os danos, dependendo do desempenho do gestor judicial nomeado erroneamente para fazer as funções de administradores societários podem ser incalculáveis, pois este pode, ao administrar uma sociedade, levá- -la à bancarrota. Isto porque o correto seria a substituição dos administradores destituídos por outros sócios ou acionistas, conforme o contrato ou estatuto social, mas nunca a eleição de gestor judicial. Este pode errar na gestão e falir a sociedade, daí a enormidade dos prejuízos. Entendemos que o estado respectivo, nesta hipótese, responderá pelos prejuízos ao falido e aos sócios/acionistas, por danos materiais e até morais, vez que o mesmo foi erroneamente nomeado pelo juiz do feito, que desobedeceu aos mandamentos do parágrafo único do artigo 64 (destituir o administrador societário e substituí- lo em conformidade com os atos constitutivos).

Contabilidade – Em sua obra, o senhor fala da má interpretação de dois artigos específicos, 64 e 65. Eles são os pontos nevrálgicos da lei?
Limiro – Estes artigos 64 e 65 podem tornar-se os pontos nevrálgicos de uma Recuperação Judicial. Os juízes ou tribunais erram, quando destituem os administradores da sociedade recuperanda e determinam a realização de Assembleia Geral de Credores para a eleição de Gestor Judicial para substituí- los, enquanto que o correto seria obedecer o que diz o § único do art. 64, que regula a destituição e substituição de administradores societários, enquanto que o art. 65 cuida do afastamento do empresário individual e a assunção das atividades deste pelo gestor judicial, tudo em conformidade com a Lei Complementar número 95/98. Assim, o art. 64 cuida do princípio da destituição e substituição dos administradores societários, enquanto que o art. 65 cuida do princípio do afastamento do devedor empresário individual e a assunção de suas atividades pelo gestor judicial. Os juízes/tribunais se utilizam em suas decisões dos dois artigos simultaneamente, o que é incorreto.

Contabilidade – No Brasil, a recuperação judicial é usada indiscriminadamente?
Limiro – Não vejo assim, pois é um processo relativamente caro, muito desgastante para o impetrante. Assim, quem dele se utilizar, deve estar bastante consciente de todas as consequências.

Contabilidade – Qual é o papel da contabilidade? Ela é fundamental para que o pedido seja aceito?
Limiro – Ela é de extraordinária e de fundamental importância no processo de recuperação judicial desde o início, pois determina a lei que a petição inicial terá que ser instruída com as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados, demonstração do resultado desde o último exercício social, relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção (art. 51, II). E se estes documentos não obedecerem o que manda a lei, pode ocorrer a derrocada do recuperando.

Contabilidade – Os departamentos fiscal, de compliance e governança podem ser mais atuantes na hora de avaliar a situação empresarial? Como?

Limiro – São por demais necessários, pois a recuperação judicial é um processo que envolve praticamente toda a empresa que o requer, daí, cada conhecimento é absolutamente importante para que, na sua área, opine o que há de errado e, por consequência, quando da confecção do plano de recuperação judicial, poder contribuir para ajudar a sanar as deficiências.
Jornal do Comércio – RS