Mantida liminar que desobriga ICMS sobre comercialização de e-reader
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Consultor Jurídico
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, negou pedido formulado por Minas Gerais para suspender liminar do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG) que permitiu à Saraiva e Siciliano a comercialização de e-Reader [leitor de livros digitais] sem a obrigatoriedade do recolhimento, para o estado, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Para o ministro, o governo de Minas Gerais não comprovou a grave lesão alegada na petição inicial.
“Não há como perquirir eventual lesão à economia pública a partir de meras alegações hipotéticas, desacompanhadas de elementos suficientes para a formação do juízo pertinente à provável ocorrência de abalo à ordem econômica do ente”, entendeu o relator, com base em precedentes (SLs 687 e 497; SSs 4242 e 3905).
Segundo o processo, a empresa pretende comercializar no estado o e-Reader, que segundo ela não se confundiria com outros aparelhos eletrônicos, como tablets e smartphones. Dessa forma, alega que o aparelho, por ser suporte físico contemporâneo do livro, em substituição ao papel, seria alcançado pela imunidade tributária conferida a livros, jornais e periódicos, bem como ao papel destinado à impressão desses objetos.
Desembargador do TJ concedeu a liminar em mandado de segurança, sob o argumento de que a imunidade em questão não pretendeu proteger o livro como objeto material, mas sim resguardar o direito à educação, à cultura, ao conhecimento e à informação. Afirmou, ainda, que o conceito de livro precisa ser revisto e acrescentou que o aparelho leitor de obra digital, em princípio, é livro, porque revela ao usuário o acesso à cultura.
Insatisfeito, o Estado de Minas Gerais questionou tal decisão perante o Supremo sustentando que a liminar do TJ-MG poderá provocar problemas, tais como: lesão à ordem, à segurança administrativa e à economia pública, lesão ao erário, além de várias demandas idênticas no Poder Judiciário.
O ministro Ricardo Lewandowski verificou que a hipótese diz respeito à abrangência da imunidade tributária, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, ao e-Reader. “Em outras palavras, busca-se a extensão da regra imunizante a um livro eletrônico, que, embora não expressamente citado pelo constituinte — por não existir ou não estar amplamente divulgado à época —, não deixa de ser um livro”, observou.
Segundo ele, a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. No RE 330.817, discute-se se a imunidade tributária concedida a livros, jornais, periódicos, bem como ao papel destinado à impressão desses objetos, alcança, ou não, suportes físicos ou imateriais utilizados na veiculação de livro eletrônico.
“O Judiciário vem acolhendo o pleito tanto no âmbito federal como estadual. Afinal, não faz sentido entender que a imunidade constitucional, que objetiva a proteção da livre circulação de ideias e a promoção da cultura e educação, fosse relativizada a partir da mera evolução tecnológica do suporte físico para o e-reader, que nada mais é do que um livro e que tende a ocupar, cada vez mais, o espaço do livro tradicional”, comenta o tributarista Fabio Brun Goldschmidt, do Andrade Maia Advogados.
Em sua decisão, o ministro ainda alientou que o ordenamento legal vigente é explícito quanto à necessidade de se apontar a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública para a concessão da suspensão da liminar ou da sentença. Ele avaliou que, apesar da alegação de ocorrência de lesão à ordem administrativa e à economia pública, a petição inicial não foi acompanhada de nenhum estudo ou levantamento que pudesse provar o que foi apontado por Minas Gerais. Por essas razões, o ministro Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido de suspensão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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