Receita define uso de créditos da Cofins no cálculo do IR e CSLL
Publicado em:
Zínia Baeta
A Receita Federal publicou um ato declaratório interpretativo que orienta a forma como as empresas devem usar os créditos de PIS e de Cofins para fazer o cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Com isso, os contribuintes, em tese, passam a ser “obrigados” a seguir a recomendação da Receita, sob o risco de serem autuados. A discussão, no entanto, não se esgota para quem discorda do entendimento, que já tem sido levado ao Poder Judiciário. |
Na prática, o Ato Declaratório nº 3 da Receita Federal estabelece que os créditos das contribuições devem ser contabilizados na base de cálculo do IR e da CSLL. A medida confirma, de forma mais incisiva, a Solução de Divergência nº 9 da Receita, publicada em janeiro deste ano. Na época, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) do Ministério da Fazenda publicou a solução para unificar o entendimento das unidades da Receita Federal no país, até então divergentes sobre o tema. |
Para alguns tributaristas, porém, seguir esta orientação representará um aumento de carga tributária para as empresas. O raciocínio é simples: ao ter mais créditos do PIS e da Cofins, a empresa recolhe valores mais baixos de contribuições. Sendo assim, teria, em tese, um resultado maior a ser tributado. O entendimento, porém, não é unânime e há quem concorde com a forma fixada pela Receita Federal. Para esses tributaristas, a medida seria apenas uma forma de registro contábil que em nada contribuiria para aumentar o IR e a CSLL. |
O advogado tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, por exemplo, concorda com a orientação da Receita. “Se pago menos tributo (em razão dos créditos), vou ter menos despesa. Não há como subverter esta lógica”, afirma. Neste sentido, diz, não há como retirar o crédito da base de cálculo do IR e da CSLL. Para o advogado José Rubens Vivian Scharlack, do escritório Rodante & Scharlack Advogados, contabilmente não há aumento de carga tributária, pois o lucro líquido da empresa será sempre o mesmo. “Do ponto de vista tributário em algum momento o resultado será o mesmo, porém no futuro”, diz o consultor tributário Pedro César da Silva, da ASPR Auditoria e Consultoria. |
Segundo advogados, o que gerou essa discussão foi a dúvida em relação à interpretação do parágrafo 10 do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, que criou a não-cumulatividade da Cofins. O dispositivo prevê que “o valor dos créditos apurados não constitui receita bruta da pessoa jurídica”. Por isso, muitas empresas entendem que, se os créditos não são receita bruta, não deveriam, portanto, ser tributados pelo IR e pela CSLL. Outro argumento das empresas é o de que os créditos seriam equivalentes a subvenções oferecidas pelo governo. Por este motivo, não deveriam ser tributados. |
Segundo o advogado Edison Fernandes, do escritório Fernandes Figueiredo Advogados, com a publicação do ato declaratório a estratégia das empresas deve mudar. Ele afirma que muitos contribuintes faziam consultas à Receita. Mas com o ato, diz, será uma estratégia ineficaz. Por isso, o advogado afirma que as melhores formas de discutir a questão são por meio de pedidos de restituição – que acabarão chegando ao Conselho de Contribuintes – ou por mandados de segurança. Fernandes afirma ter conseguido uma liminar no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. Na primeira instância da Justiça Federal de São Paulo, o advogado obteve duas sentenças para clientes. |
Ainda segundo Fernandes, quando os créditos entram na base do IR há uma retirada de 34% desses créditos. Ele também afirma não fazer sentido a legislação autorizar a tomada de crédito, por um lado, e a Receita, por outro, querer reduzi-lo a praticamente um terço – valor que representaria as incidências somadas de IR e CSLL. O advogado Roberto Salles, do escritório Botelho, Spagnol e Advogados Associados, afirma que para os clientes que tiverem interesse em discutir esses valores, o conselho continua sendo o de fazê-lo perante o Poder Judiciário. |