Microempresa tem direito a dupla visita antes de ser multada por fiscalização trabalhista
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Multa administrativa aplicada à empresa foi anulada por determinação da 2ª Turma do TRT-10ª Região. Apesar de o ato infracional ter sido confirmado, o fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não poderia ter aplicado a multa antes de uma segunda visita à empresa. Isto porque o artigo 12 da Lei 9.841/99 garante o direito à microempresa e à empresa de pequeno porte.
Ao visitar a empresa, o auditor fiscal teria flagrado dois empregados exercendo atividades distintas das contratuais, o que caracterizou desvio de função, conforme o artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). De acordo com o MTE, teriam sido concedidos dois prazos para que a empresa regularizasse a situação dos empregados. No entanto, o auto de infração emitido demonstra a realização de apenas uma visita, o que contraria o disposto no artigo 12 da lei 9.841/99: “No que se refere à fiscalização trabalhista, será observado o critério da dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado, ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou ainda na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização”.
“A finalidade da norma é permitir a tais empresas corrigirem eventuais vícios antes de serem autuadas e apenadas, no intuito protetor para evitar a desnecessária oneração quando possível estabelecer a situação de normalidade”, ressaltou o relator do processo, Juiz Alexandre Nery de Oliveira. Para ele, a decisão da 2ª Turma do TRT10 de anular a multa imposta pelo MTE é necessária para evitar o arbítrio do administrador público, que deve obrigatoriamente se submeter à legislação em vigor. (Processo 01484-2005-101-10-00-7-RO)