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Furto em estacionamento dá direito a indenização

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Publicado em 09/11/2005 14:12

O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 3ª Câmara Cível, condenou no último dia 25 de outubro a Cooperativa Mista dos Produtores do Sudeste Goiano (Comigo) a indenizar Célio Carlos Mundim que teve seu veículo furtado no estacionamento da empresa quando fazia compras no seu estabelecimento. Por unanimidade, o colegiado fixou indenização em R$ 20 mil, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e com a incidência de juros, também a contar deste, de 0,5% ao mês até de 10 de janeiro de 2003, a partir daí, no montante de 1,0% ao mês, invertendo, ademais, os ônus sucumbenciais em desfavor da Comigo. A decisão, relatada pelo Desembargador Felipe Batista Cordeiro, foi tomada em apelação cível interposta por Célio Carlos de sentença da Justiça de Rio Verde que indeferiu seu pedido indenizatório ao argumento de que não ficara comprovada a responsabilidade civil da empresa pelo furto do veículo.

Felipe ponderou que a culpa da cooperativa é de natureza in vigiliando (culpa objetiva), que integra a responsabilidade aquilina e que o estabelecimento deveria promover meios adequados para que o serviço de guarda de veículo disponibilizado no estacionamento fosse realizado com o maior êxito.”Ora, se houve furto de um veículo dentro do estacionamento, denota-se que houve falha na prestação do serviço”, enfatizou. Para ele, o proprietário do veículo não agiu com imprudência ou negligência, não cooperou para o evento danoso, como sustentou a cooperativa. Ao contrário, ao sair do veículo, trancou-o, assim como acionou o seu alarme”. Felipe observou que cabia à Comigo provar a alegada imprudência ou negligência imputada ao apelante.

Segundo os autos, em 1º fevereiro de 1999, enquanto estava fazendo compras dentro do estabelecimento da cooperativa, o veículo de Célio Carlos foi furtado no estacionamento que a empresa disponibiliza aos seus clientes.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelações Cíveis. Ação de indenização. Intempestividade da Contestação. Furto de Veículo. Dano material. Furto de Veículo em Estacionamento de Supermercado. Dano Material. Responsabilidade do Estabelecimento. Ocorrência. Juros Moratórios e Correção Monetária. 1- Quando o advogado das partes possui poder para receber citação inicial, o prazo para contestar tem seu início com o pedido de vistas dos autos por quele formulizado com a devida juntada do instrumento de procuração. 2- Caso o prazo para contestar se encerre num dia de feriado, prorroga-se o prazo até o dia útil subseqüente. 3- Pacífico na doutrina e nos Tribunais pátrios que o estabelecimento comercial que disponibiliza o serviço de estacionamento aos seus clientes é responsável pela guarda dos veículos alí estacionados, equiparando-se, pois, a um contrato de depósito tácito. Cediço que a gratuidade do serviço de estacionamento é contrabalanceada no valor das mercadorias comercializadas no interior do supermercado. Notório, também, que a disponibilização do serviço de estacionamento configura uma das maiores atrações que os supermercados oferecem a seus clientes, que para lá se dirigem na busca por maior conforto e comodidade. 4 – Diante disso, vale dizer, do dever de guarda e vigilância que assume o estabelecimento, é que se tem atribuído a estes a responsabilidade pelo furto de veículos de seus clientes no interior de seus estacionamentos, impingindo-lhes o dever de pagar indenização pelos danos por aqueles suportados, em decorrência de sua culpa in vigilando, a qual informa a responsabilidade aquiliana. 5 – A correção monetária e os juros moratórios devem ser observados a partir da data do evento danoso, sendo que estes últimos devem incidir no montante de 0,5% (meio por cento) ao mês até a data de 10.01.03, e, a partir de então, no patamar de 1,0% (um por cento) ao mês. 6 – Ônus suncumbenciais invertidos. 7 – Recursos conhecidos e providos”. Apelação Cível nº 89.410-6/188 – 200501108356.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás