Reflexos nas apurações de PIS e COFINS trazidos pela MP nº 627/2013
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Lygia Caroline Simões Carvalho*
A Medida Provisória MP 627/2013, publicada em 13 de novembro de 2013, revogou o Regime Tributário de Transição (RTT) e dispôs sobre as novas regras de apuração dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Seu objetivo foi adequar a legislação tributária à legislação societária, e assim, estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo dos tributos. Neste artigo, abordamos as modificações atinentes às contribuições PIS e COFINS:
Regime cumulativo
As pessoas jurídicas optantes pela sistemática cumulativa de PIS e COFINS têm como base de cálculo o faturamento. Com a MP 627, o faturamento correspondente à receita bruta será compreendido por: (i) produto da venda de bens nas operações de conta própria; (ii) preço da prestação de serviços em geral; (iii) resultado auferido nas operações de conta alheia; (iv) demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica; e (v) valores decorrentes do ajuste a valor presente.
Antes da publicação da MP, a base de cálculo correspondia ao faturamento e aplicava-se a neutralidade tributária com base nas disposições da Lei 11.941/2009. A MP incluiu à base de cálculo os valores decorrentes do ajuste a valor presente, uma vez que corresponde à receita bruta definida no artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977.
Regime não cumulativo
Já as pessoas jurídicas optantes pela sistemática não cumulativa de PIS e COFINS têm como base de cálculo o total de receitas auferidas. Neste caso, a MP esclareceu que a base de cálculo será a soma da receita bruta definida no artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977 com os valores decorrentes do ajuste a valor presente. Este último foi acrescido à base de cálculo das contribuições não cumulativas.
Além das exclusões da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS não cumulativas estabelecidas pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (artigo 1º, parágrafo 3º), a MP acrescentou algumas receitas que não integrarão a base de cálculo: (i) venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível. Antes, permitia-se somente a exclusão da venda do ativo imobilizado para o PIS e da venda do ativo permanente para a COFINS; (ii) receitas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente; (iii) receitas de ganhos de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo; (iv) receitas de subvenções de investimentos. Antes, tais valores não eram contabilizados como receita; (v) receitas reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; (vi) receitas relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; e (vii) relativas ao prêmio na emissão de debêntures.
Referidas receitas serão excluídas justamente em decorrência das novas regras contábeis e adequação da legislação tributária.
Créditos de PIS e COFINS
Em relação aos créditos decorrentes da sistemática não cumulativa das contribuições PIS e COFINS, a MP também trouxe modificações.
Para os créditos determinados pelo artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, serão considerados na apropriação, os valores decorrentes do ajuste a valor presente.
No cálculo do crédito do PIS e da COFINS em relação ao ativo imobilizado disposto nos incisos VI e VII das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, não serão considerados na base de cálculo: (i) os ganhos e perdas decorrentes da avaliação do ativo com base no valor justo, (ii) os encargos decorrentes de empréstimos; e (iii) os custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.
Quanto ao crédito em relação à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens importados incorporados ao ativo imobilizado, os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão considerados na base de cálculo do crédito, mas desconsiderados os ganhos e perdas decorrentes da avaliação do ativo com base no valor justo.
Na aquisição do ativo imobilizado objeto de arrendamento mercantil, a pessoa jurídica arrendatária não poderá mais descontar créditos em relação à aquisição de: (i) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; e (ii) edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão de obra, tenha sido suportado pela locatária.
O crédito relativo ao arrendamento mercantil passará a ser apropriado de forma diferente. Este será apropriado tão somente sobre o valor da constraprestação proporcional ao custo de aquisição ou construção dos bens arrendados. Anteriormente, a pessoa jurídica apropriava tais créditos sobre valor total das contraprestações de arrendamento mercantil.
As novas regras estabelecidas pela medida provisória poderão ser aplicadas no ano-calendário 2014 e serão obrigatórias a partir de 2015.
Resta ao contribuinte aplicar as duas metodologias para a apuração dos tributos e adotar a opção mais econômica em 2014, não obstante à obrigatoriedade em 2015.
Lygia Caroline Simões Carvalho*