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Fisco não pode determinar pena automática de perdimento

Publicado em:

Consultor Jurídico

 

 

 

 

Por Jomar Martins

Constatando indícios de falsificação em mercadorias importadas, a autoridade aduaneira pode apenas retê-las, além de comunicar a violação da propriedade industrial ao titular da marca. Se este não tomar nenhuma medida para apreensão judicial, no prazo de 10 dias, a autoridade deve, então, dar prosseguimento ao despacho aduaneiro, satisfeitas as demais exigências legais.

O entendimento levou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter sentença que derrubou o perdimento de uma carga de carteiras importadas pelo Porto de Itajaí (SC). O auto de apreensão trouxe apenas a confirmação da falsificação. O representante da marca violada no Brasil, porém, não buscou a manutenção da apreensão na via judicial.

O relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador Rômulo Pizzolatti, afirmou no acórdão que não se admite, nestes casos, a aplicação da pena de perdimento das mercadorias.

“Por fim, cumpre ressaltar que não há falar em ofensa aos direitos do consumidor, na medida em que as mercadorias não são capazes de induzir em erro o consumidor, haja vista as evidentes diferenças entre as carteiras importadas pela impetrante e as carteiras da marca Victor Hugo’’, encerrou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 17 de dezembro.

Mandado de Segurança
A empresa autora ajuizou Mandado de Segurança contra ato do inspetor-chefe da Alfândega no Porto de Itajaí (SC), que determinou a pena de perdimento para um lote de mercadorias importadas. Conforme o auto de infração e o termo de apreensão, os diversos tipos de carteiras importadas seriam falsificados, por lembrarem marcas famosas.

A Lei 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, diz, em seu artigo 198, que ‘‘poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência’’.

A autora garantiu, no entanto, que não houve a contrafação de mercadorias. Sustentou que somente a franqueadora é quem detém os poderes necessários à proteção da marca tida como violada. Pediu, então, a concessão da segurança, para a retomada do despacho aduaneiro, a fim de liberar a carga.

Notificada, a autoridade da Receita Federal prestou informações. Afirmou que a falsificação poderia ser confirmada já no primeiro olhar, mostrando-se dispensável qualquer tipo de perícia para sua constatação. E mais: a falsificação foi confirmada pelo representante da marca no Brasil.

Sentença
O juiz substituto Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves, da 2ª Vara Federal de Itajaí, escreveu na sentença que nada impede a autoridade aduaneira de proceder à apreensão inicial de produtos com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas. Contudo, tal atuação tem efeitos limitados no tempo, uma vez que, em sequência, deve comunicar o fato ao titular da marca, para que apenas este tome as providências necessárias à retirada de circulação definitiva dos produtos contrafeitos.

Assim, cabe a este acionar o responsável cível e criminalmente, já que nesta hipótese a ação penal depende de queixa do particular, conforme prevê o artigo 199 da Lei 9.279/1996.

O julgador também citou as disposições de dois artigos do Decreto 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro). O artigo 606 registra: “Após a retenção de que trata o art. 605, a autoridade aduaneira notificará o titular dos direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis da ciência, promova, se for o caso, a correspondente queixa e solicite a apreensão judicial das mercadorias (…)”.

Já o artigo 607 diz que se a autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se refere o artigo anterior, de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para apreensão judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais condições para a importação ou exportação.

No caso concreto, discorreu na sentença, houve a devida notificação aos representantes da marca Victor Hugo no Brasil. No entanto, o auto de infração relatou que os representantes limitaram-se a enviar documentos comprovando a falsificação.

“Todavia, até o presente momento, nada há nos autos que comprove tenha o titular da marca adotado as medidas necessárias para a manutenção judicial da apreensão das mercadorias (art. 606 do Regulamento Aduaneiro)”, concluiu o magistrado, que mandou dar prosseguimento ao despacho das mercadorias.

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