Crime de sonegação fiscal
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A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento de um recurso interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, por uma contribuinte que prestou informação falsa na declaração de ajuste anual do Imposto de renda para reduzir o tributo devido, ou receber restituição, entendeu que essa conduta pode ser enquadrada como crime de sonegação fiscal (artigo 1º, inciso I, da lei nº 8.137, de 1990, e não como crime de estelionato (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal.
Os ministros analisaram recurso do Ministério Público Federal (MPF) ao STJ, no qual este alegou que, a contribuinte, ao prestar declarações falsas sobre despesas com Serviços médicos, teria cometido estelionato, pois não houve apenas supressão ou redução de tributo, mas “conduta fraudulenta com a finalidade de obter vantagem indevida”.
O recurso contra decisão do referido Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concluíra, contudo, que o objetivo da contribuinte era a redução do tributo devido e, por essa razão, enquadrou-a no artigo 1º da lei 8.137, aplicando o princípio da especialidade (sonegação fiscal), pois a norma inscrita no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal compreende uma particular condição objetiva e outra objetiva: o sujeito Passivo do crime tributário é o fisco, e não é necessário o erro da vítima, de modo que a consumação da sonegação fiscal independe desse aspecto subjetivo.
Gerson Lopes Fonteles