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Tribunal de Justiça pode transformar varas de acordo com as necessidades

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que é possível o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) transformar varas de acordo com as necessidades, visando ao aperfeiçoamento constante da prestação jurisdicional e à prevalência do interesse público sobre o privado.

Dessa forma, a Turma indeferiu o pedido de Antônio Luiz da Silva Neiva Moreira, escrivão titular da Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, para anular a Resolução 3, de 11/05/2005, do Tribunal Pleno Administrativo do TJDFT, que criou e instalou a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, por transformação da 3ª Vara de Delitos de Trânsito da mesma circunscrição judiciária.

O escrivão sustentou ser ilegal o ato, porquanto a Lei n. 8.185/1991, alterada pela Lei n. 10.801/2003, prevê que o Tribunal de Justiça pode transformar uma vara em outra desde que aquela tenha sido criada e ainda “não instalada”, o que não se amoldaria ao caso.

Afirmou, também, que a referida resolução acarretou redução de 50% da renda mensal auferida pela, até então, única Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, da qual é escrivão titular por delegação do Poder Público, “sem nada receber dos cofres da União e mantendo a serventia a suas expensas, com o produto das custas e emolumentos arrecadados das partes”.

O TJDFT, ao analisar o mandado de segurança de Moreira, denegou-o entendendo que o ordenamento jurídico vigente confere ao Tribunal autonomia e prerrogativa para, em caráter excepcional e a bem da Justiça, comutar competências, convolar juízos ou modificar a jurisdição das varas previstas na Lei de Organização Judiciária, tendo como interesse a ser preservado a melhor prestação jurisdicional.

Recurso

Inconformado, o escrivão recorreu ao STJ alegando que, diante da inexistência de varas não-instaladas na Circunscrição Especial de Brasília, o TJDFT transformou a 3ª Vara de Delitos de Trânsito, já instalada, na 2ª de Órfãos e Sucessões, ferindo o princípio da legalidade.

Afirmou, ainda, ofendido o princípio da impessoalidade, “considerando que sempre viveu com as custas e os emolumentos arrecadados pela Vara de Órfãos e Sucessões ao longo de mais de 40 anos, revelando-se brutal e até desumano cortar seus ganhos pela metade, sem qualquer aviso prévio”.

Decisão

Ao decidir, o relator, Ministro Herman Benjamin destacou que o artigo 18, parágrafo 3º, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, com a redação conferida pela Lei n. 10.801/2003, consoante interpretação teleológico-sistemática, autoriza o TJDFT a transformar varas de acordo com as necessidades, visando ao aperfeiçoamento constante da prestação jurisdicional e à prevalência do interessante público sobre o privado.

Para o relator, em relação à criação da nova vara, com razão o TJDFT, pois ficou cabalmente demonstrada a necessidade de transformação da Vara de Delitos de Trânsito, tendo em vista permitirem as informações prestadas verificar que o quantitativo de processos em julgamento era diminuto, a ponto de um único juiz de direito substituto processar o acervo das três varas até então existentes, e a Vara de Órfãos e Sucessões deter o maior número de reclamações da população sobre o serviço prestado.

“Com base nessas premissas e analisando a oportunidade e a conveniência do ato, o Tribunal entendeu necessária à eficiência e à celeridade da prestação jurisdicional a transformação da Vara de Delitos de Trânsito em Vara de Órfãos e Sucessões. Não há que se falar, portanto, em ofensa, aos princípios da impessoalidade e da ampla defesa”, afirmou.