Direito de consumidor-Capitalização de juros em financiamento é ilegal
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Cláusula de contrato deve ser sempre interpretada da forma mais favorável ao consumidor. Com base nesta disposição do Código de Defesa do Consumidor, a Justiça de Minas Gerais mandou que uma financeira devolva em dobro os valores cobrados indevidamente de um financiamento e retire do cadastro de inadimplentes o nome do financiado.
A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Em setembro de 2001, o comerciante de Uberlândia (MG) fez um empréstimo de R$ 6,7 mil junto à financeira para comprar um carro. O pagamento foi parcelado em 36 prestações. Como garantia, foi colocado o carro do comerciante, um Kadett 96.
Depois de ter pagado R$ 4,7 mil, referente a 14 parcelas do financiamento, o comerciante verificou que continuava devendo R$ 6,7 mil. Concluiu que a atualização monetária das prestações era abusiva, o que fere o Código de Defesa do Consumidor. A partir daí, passou a não pagar mais as prestações e solicitou a rescisão do contrato.
A empresa alegou que o contrato foi firmado a partir do conhecimento e concordância com todas as cláusulas expressas e que o contratante não tinha justificativa plausível para querer anular o contrato.
Os desembargadores Mota e Silva (relator), José Affonso da Costa Côrtes e Guilherme Luciano Baeta Nunes entenderam que a cobrança dos encargos por parte da financeira não foi feita com o devido respeito à legislação vigente.
Segundo os desembargadores, o sistema conhecido como Tabela Price, utilizado pela financeira, realiza a capitalização mensal dos juros, o que é ilegal. Houve também cumulação ilegal de comissão de permanência com juros de mora e multa.
“Considerando que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser substituída a comissão de permanência pela correção monetária, que deverá obedecer ao índice divulgado pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, que utiliza o índice INPC/IBGE”, concluiu o relator.