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Relação Empregatícia – Sócio

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Jonas Jakutis Filho
Advogado, Contador, Economista, com especialização em Direito Tributário pelo Curso de Extensão Universitária – CEU, e sócio fundador dos escritórios REVISORA PAULISTA LTDA. e JAKUTIS E ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS.

É comum a empresas contratarem empregados principalmente os qualificados com conhecimentos específicos, travestidos como sócios, normalmente com uma participação societária que não ultrapassa a 1% (um por cento) do capital social.

Para mascarar ainda mais a relação de emprego, muitas vezes coloca-se no contrato social a função de diretor ao empregado com recebimento de pro-labore.

Entretanto, efetuado o trabalho de acordo com os pressupostos do art. 3º. da CLT, ainda que existente o contrato social, nada impede que o sócio, ou pseudo-sócio de uma empresa, seja considerado como empregado da mesma.

A respeito,: AMAURI MASCARO NASCIMENTO, "in" CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, p. 412, asseverou:

"A compatibilidade entre a qualidade de empregado e de sócio da mesma empresa tem encontrado afirmações. ARNALDO SUSSEKIND entende que pode o contrato de trabalho coexistir com o de sociedade e a qualidade de sócio da pessoa jurídica, proprietária da empresa em que o empregado trabalha, não desfigura, em princípio, o respectivo contrato de trabalho."

O Tribunal Superior do Trabalho – TST, já se manifestou a respeito, colocando que a subscrição de capital social não retira, em absoluto, a condição de empregado:

"A subscrição de cotas numa empresa, numa sociedade, não tira a qualidade de empregado, porque é juridicamente compatível a condição de empregado e a de cotista ou acionista ("in"SUSSEKIND, Comentários. V.1, p.126)."

No presente caso, onde estamos falando de utilização de uma manobra para encobrir o relacionamento de emprego, com o fim especifico de fugir ao pagamento de direitos trabalhistas, naturalmente presentes os pressupostos do art. 3º. da CLT, principalmente a subordinação jurídica, há que se desconsiderar o contrato social, para fins trabalhistas, permanecendo o contrato de trabalho.

Para tanto, deve prevalecer o principio da boa-fé-objetiva, onde se busca exigir das partes contratantes o dever de lealdade e de honestidade, fixando-se uma situação de mutua assistência, a fim de atingir o objetivo comum, ou seja, o correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade, a boa-fé-objetiva, que tem sua previsão no Código Civil – art. 422, encontra sua aplicação nas contratações trabalhistas em seu art. 444 da CLT:

"Art.444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes."

Ademais, como coloca o autor mexicano MARIO DE LACUEVA, o contrato de trabalho é tido como um "contrato realidade", onde prevalece a realidade dos fatos.

Ainda citando AMAURI MASCARO NASCIMENTO, em sua obra Curso de Direito do trabalho, p.294, 16ª. Edição, ele afirma:

"O princípio da realidade visa a priorização da verdade real diante da verdade formal. Entre os documentos sobre a relação de emprego e o modo efetivo, como concretamente, os fatos ocorreram, deve-se reconhecer estes em detrimento dos papéis."

Em conclusão, podemos afirmar que: – colocar ou obrigar o empregado a assinar um contrato social, com irrisória participação social, ante a designação de diretor com recebimento de pro – labore, não descaracteriza a relação empregatícia existente.

Referência Bibliográfica

Nascimento, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho.

Sussekind, Arnaldo, Comentários à CLT.

Notas

Art. 444 da CLT, liberdade de contratação, com obediência aos pressupostos legais.

Art. 3º. da CLT, pressupostos da relação de emprego.

Art. 422, do Código Civil, que trata da boa-fé-objetiva.

Jonas Jakutis Filho*