Logo Leandro e CIA

ISS – Recolhimento por Sociedade de Profissionais

Publicado em:


Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Advogado especialista nas áreas comercial e tributária; Assessor Jurídico da ACMINAS – ASSOC. COMERCIAL DE MINAS

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas*

A empresa consulente, na condição de sociedade formada por contadores se caracteriza como uma sociedade uniprofissional, portanto goza de tratamento fiscal previsto no § 3º do art. 9º do DL. nº 406/68 que prevê um regime diferençado de tributação do imposto sobre serviços (ISS) para as sociedades de profissionais liberais.

Ocorre que a Lei Complementar nº 116/2003 que dispõe hoje sobre o ISS não revogou a forma especial de tributação do ISSQN das sociedades profissionais prevista nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68, nem expressa, nem tacitamente.

Dispõe o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 406/68 (com a redação dada pela Lei Complementar nº 56/87):

"Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
(…)
§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável."

Vê-se do art. 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406/68, recepcionado pela Constituição Federal como lei complementar, que ele estabelece um regime diferençado de tributação do ISS, pois, segundo tal dispositivo, quando os serviços nele mencionados forem prestados por sociedades, serviços estes típicos de profissionais liberais, o ISS devido por aquelas será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, e não com base no faturamento.

E, para atender ao citado regime diferençado de tributação do ISS previsto no art. 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406/68, os Municípios estabelecem em suas leis tributárias uma quantia fixa por profissional habilitado, que, multiplicada pelo número destes que prestem serviços em nome da sociedade, sejam sócios, sejam empregados, sejam não empregados, constitui o montante do ISS a pagar.

O insigne mestre ALIOMAR BALEEIRO, ao tecer comentários sobre a incidência de ISS sobre os serviços de sociedades de profissionais, explana que: " o § 3º do art. 9º do DL. nº 406 regula o caso de profissionais que se congregam em sociedades civis, ainda que estas se revistam de formas de sociedades comerciais. E, a exemplo da legislação do imposto sobre a renda, dá-lhes tratamento fiscal mais benévolo."

A consulente, portanto recolhe o ISS nessa condição diferenciada, por se tratar de sociedade de profissionais.

A corrente jurisprudencial nesse particular é tranqüila. Senão vejamos:

Imposto Sobre Serviços – ISS. Dec.-Lei nº 406/68, § § 1º e 3º do art. 9º, Sociedade de profissionais. O tratamento fiscal mais favorecido, relativo ao imposto sobre serviços, previsto nos §§ 1º e 3º, do art. 9º do Dec.-Lei nº 406/68, modificado pelo Dec.-Lei nº 834/69, somente é concedido quando a sociedade civil é constituída por profissionais habitados de uma mesma categoria. Procedentes do S.T.F. RE conhecido e provido. Acórdão nº 99.266-9. Rel. Min. Rafael Mayer. DJU de 13.05.83.
ISS – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – RECEITA BRUTA – AUDITORIA E CONTABILIDADE – As sociedades, cujos serviços constam dos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa ao decreto-lei nº 406/68, ficam sujeitas ao recolhimento do ISS na forma privilegiada, definida pelo artigo 9º, parágrafo 3º do referido decreto-lei. Recurso improvido. (STJ – REsp 69.524-MG -1ª – Rel. Min. Garcia Vieira -DJU 14.12.1998 – p. 92).

Afirma a Empresa consulente que os seus funcionários (contadores) prestam serviços somente para a sociedade e indaga se os funcionários que possuem CRC deverão recolher o ISS por sociedade de profissionais também.

Ora, são situações distintas, ou seja, a sociedade de profissionais e a pessoa do empregado dessa sociedade.

O contador empregado da sociedade de profissionais que se cadastrar como autônomo passa a se sujeitar ao recolhimento do ISS (Imposto sobre Serviços).

Assim, respondendo à questão, se o empregado que possui CRC se cadastrar como autônomo ele será obrigado a recolher o ISS, nos moldes da legislação sem, naturalmente os benefícios aqui mencionados, referentes ao ISS devido à sociedade de profissionais, ou melhor, no caso, de contadores, porque não se confundem as duas figuras, a do empregado contador, pessoa física e a da sociedade de contadores.

Quanto à pergunta pertinente à redação do artigo 13 da Lei 8.725/2003 do Município de Belo Horizonte, no pertinente ao trecho assinalado: "…em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade…" , em que se questiona, se se pode "entender como sendo o serviço que o funcionário exerça fora da sede da empresa", advertimos que, em respeito aos princípios de hermenêutica, que norteiam a interpretação de um texto legal, notadamente, os de que a lei não contém palavras inúteis e onde a norma não distingue, não cabe ao interprete distinguir, é despiciendo, a nosso ver, o entendimento na forma apresentada, porque o texto não se refere ao local da prestação de serviços, restringe-se a afirmar sobre a prestação de serviço em nome da sociedade, não se referindo, portanto, ao local dessa prestação de serviços.

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas*