Logo Leandro e CIA

Os Principais Reflexos das Recentes Reformas do Código De Processo Civil, Trazidas pela Lei nº 11.382/2006, no Regime Ju

Publicado em:


Andrea Russar
Advogada em São Paulo; Graduada pela PUC/SP; Pós-graduada em Processo Civil – PUC/SP; Pós-graduada em Grandes Transformações do Processo pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL); Licenciada em Filosofia pela Universidade São Judas Tadeu; Auxiliar pedagógica da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes/Prima

Andrea Russar*

1. Introdução

Não é novidade que a sociedade clama, há bastante tempo, por reformas na nossa legislação que sejam aptas a conferir maior celeridade aos processos.

Os processos são vistos pela massa como lentos e, na maioria das vezes, ineficazes, pois, geralmente, nos casos em que o autor obtém, após longa espera, um provimento jurisdicional favorável à sua pretensão, não costuma conseguir que sua pretensão seja satisfeita pelo réu, pois, além da morosidade judiciária, este pode realizar inúmeras manobras procrastinatórias – e o que é pior: com amparo legal – para atrasar a entrega ou mesmo não entregar ao autor o bem da vida pretendido. É o famoso "ganha mas não leva".

Em 2004, o Poder Constituinte Derivado, atendendo aos reclamos da sociedade, emendou a Constituição Federal para introduzir o inciso LXXVIII ao art. 5º, assim redigido: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (Emenda Constitucional nº 45/2004).

Em que pese o §1º do mesmo art. 5º da Carta Magna prever que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", não bastava essa mera previsão constitucional para que os processos passassem, num piscar de olhos, a ter uma duração razoável.

Tendo consciência disso, o Poder Legislativo, no intuito de auxiliar nessas mudanças e visando a dar implemento efetivo a esse novo dispositivo constitucional – já tratado pelos juristas como "princípio da duração razoável do processo" – houve por bem prever, na legislação infraconstitucional, alguns meios que garantam a celeridade da tramitação dos processos.

Nesse contexto é que surgiu, dentre outras, a Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006, que alterou profundamente o Código de Processo Civil, especialmente na parte que cuida das execuções de títulos extrajudiciais.

Ocorre que, como é sabido, as execuções fiscais – que, diga-se de passagem, também sofrem com a falta de efetividade – são regidas pela Lei nº 6.830/80 (chamada "Lei de Execução Fiscal"), mas sofrem a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

Dessa forma, constitui objetivo do presente trabalho a análise não exaustiva dos principais reflexos trazidos pela Lei nº 11.382/2006 ao processo de execução fiscal.

Analisaremos a aplicabilidade ou inaplicabilidade de alguns dos institutos introduzidos ou alterados pela Lei 11.382/2006 à Lei nº 6.830/80, tais como a averbação do ajuizamento da execução fiscal, as novas regras da penhora na execução fiscal, os parcelamentos da dívida executiva fiscal e do valor da arrematação e os embargos à execução fiscal.

2. A Execução Fiscal Antes da Lei nº 11.382/2006

2.1. Legislação

A execução proposta pela Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias) para cobrança de sua Dívida Ativa é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (01), ao passo que a execução proposta pelos particulares em face da Fazenda Pública é regida pelos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil, podendo eles também se valer da execução contra devedor solvente, observadas algumas peculiaridades, que não serão explicitadas no presente trabalho por fugirem ao seu escopo.

2.2. Objeto da Execução Fiscal: Dívida Ativa da Fazenda Pública

Nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, em todos os casos abrangendo atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

Segundo magistério da lavra do brilhante Araken de Assis:

Os créditos não-tributários, enumerados exemplificativos no art. 39, §2º, da Lei 4.320/1964, decorrem de quaisquer dívidas de particulares perante o Poder Público, enquanto os créditos tributários resultam da falta de pagamento de tributos e seus encargos. Os créditos não-tributários, e bem assim os das autarquias, se equiparam, por força do art. 2º, §1º, da Lei 6.830/80, aos créditos tributários. Inexiste, aí, qualquer inconstitucionalidade. (02)

Prossegue o festejado mestre aduzindo que:

A dívida tributária se origina, a teor do art. 201 do CTN, de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Compreende impostos, taxas e contribuições de melhoria (art. 145, I a III, da CF/1988). Inclui, igualmente, empréstimos compulsórios e contribuições sociais (art. 3º do CTN), multas tributárias, moratórias ou penais (art. 134, parágrafo único, do CTN), e os juros moratórios, que se acrescem ao principal (arts. 161 e 201 do CTN).

Por outro lado, a dívida ativa não-tributária, conforme o art. 39, §2º, da Lei 4.320/1964, compreende os créditos resultantes de obrigações vencidas e previstas em lei, regulamento ou contrato (art. 52). Observa Milton Flaks que a forma de apurar os créditos não-tributários fica "à inteira disposição das leis administrativas".

Do contexto originário da Lei 6.830/1980, ficavam excluídas as multas processuais e penais, que constituíam, para fins executivos, vez que previstas na resolução do processo-crime, título judicial, abrangido nos incisos I e II do art. 584. Porém, a partir da Lei 9.268/1996, compete ao Estado, através de seus procuradores, promover a execução da pena de multa, imposta em processo criminal. Também se alterou, com idêntica finalidade, o art. 51 do CP. Sua inscrição como dívida ativa atenderá às formalidades da inscrição da dívida tributária. Legitima-se, portanto, a Fazenda Pública e o rito é o da execução fiscal. Do mesmo modo, executar-se-ão pelo rito da Lei 6.830/1980 as multas impostas pelo Tribunal de Constas, dotadas de eficácia executiva, a teor do art. 71, §3º, da CF/1988, pois a Corte de Constas não poderá fazê-lo em nome próprio, conforme decidiu o STF. E, finalmente, o art. 14, parágrafo único, do CPC prevê a inscrição como dívida ativa da União ou do Estado-membro das multas aplicadas por ato atentatório à dignidade da justiça. Sua execução se subordina, portanto, à Lei 6.830/1980. (03)

O renomado processualista encerra ensinando que:

Em suma, quase todas as fontes de receita da Fazenda Pública, no sentido mais largo possível (v. g., a taxa de saúde complementar, ex vi dos arts. 24 e 25 da Lei 9.961/2000), se mostram passíveis de formar créditos exeqüíveis pelo rito especial, haja vista a remissão do art. 2º, caput e §1º, ademais de se submeterem a tratamento igualitário, consoante o art. 4º, §4º, da Lei 6.830/1980 (04).

Segundo o artigo 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80, a inscrição na Dívida Ativa – que consiste no ato de controle administrativo da legalidade -, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 2º, §4º, Lei nº 6.830/80).

Em conformidade com o §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e,
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

A Certidão de Dívida Ativa – título executivo nos termos do art. 585, VII, do Código de Processo Civil – conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente (art. 2º, §6º, da Lei nº 6.830/80), podendo ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico (art. 2º, §7º, da Lei nº 6.830/80).

De acordo com o art. 3º da Lei nº 6.830/80, disposição também constante do art. 204 do Código Tributário Nacional, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, sendo tal presunção relativa, ou seja, pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem referida prova aproveite (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80).

2.3. Legitimidade Ativa

Têm legitimidade para figurar no pólo ativo da execução fiscal a Fazenda Pública, assim considerada a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias.

Não podem figurar no pólo ativo da execução fiscal, portanto, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as entidades paraestatais, os sindicatos e as associações profissionais (05).

2.4. Legitimidade Passiva

Conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 6.830/80, a execução fiscal poderá ser promovida contra o devedor, o fiador, o espólio, a massa, o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, e, os sucessores a qualquer título.

2.5. Competência

O art. 5º da Lei nº 6.830/80 preconiza que "a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário".

Como podemos verificar, a Lei de Execução Fiscal não definiu juízos especiais para a execução fiscal, de modo que a definição da competência permanece a cargo do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado às execuções fiscais (art. 1º da Lei nº 6.830/80).

Entretanto, mister se faz destacar que, quando se tratar de execução fiscal de crédito pertencente à Fazenda Pública Federal, aplica-se o comando constitucional previsto no art. 109, inciso I, da Lei Maior, segundo o qual a competência normal será da Justiça Federal, podendo, no entanto, o feito ser ajuizado no foro do domicílio do executado, perante juízo comum estadual, com recurso, porém, para o Tribunal Regional Federal, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (art. 109, §§ 3º e 4º, da CRFB/1988) (06).

A título exemplificativo, temos, na cidade de São Paulo, juízos privativos de execuções fiscais, tanto no âmbito da Fazenda Pública Federal quanto no âmbito da Fazenda Pública Estadual e Municipal.

2.6. Petição Inicial da Execução Fiscal

O art. 6º da Lei nº 6.830/80 abriga autorização legislativa para que seja ajuizada petição inicial simplificada, ao invés de conter todos os elementos exigidos para as demais petições iniciais, previstos no artigo 282 do Código de Processo Civil.

Segundo esse dispositivo, a petição inicial indicará apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação.

O §1º desse mesmo artigo 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que a petição inicial será instruída com a Certidão de Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

Segundo o §2º desse artigo, autoriza-se até mesmo que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa constituam um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

Outrossim, é importante destacar que, nos termos do §4º do já mencionado artigo 6º da Lei de Execução Fiscal, a Fazenda Pública poderá produzir provas ainda que tal pedido não conste da petição inicial da execução fiscal.

2.6.1. Valor da Causa

O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei de Execução Fiscal.

2.7. Despacho Inicial

Com vistas a evitar sucessivos retornos dos autos ao juiz, em detrimento da celeridade processual, o art. 7º da Lei nº 6.830/80 determina que o despacho do juiz que deferir a petição inicial importará em ordem para:

I – citação, cujas sucessivas modalidades estão previstas no art. 8º da mesma lei (citação pelo correio, citação por oficial de justiça ou citação editalícia);
II – penhora, caso não seja paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito ou fiança;
III – arresto, na hipótese do executado não ter domicílio ou dele se ocultar;
IV – registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14; e,
V – avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição, conforme comando insculpido no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80.

2.8. Citação do Executado

A citação do executado observará as normas contidas no art. 8º da Lei nº 6.830/80, ou seja, trará ao conhecimento do executado de que ele, no prazo de 5 (cinco) dias, deve pagar a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.

2.9. Garantia da Execução

Segundo o art. 9º da Lei nº 6.830/80, o executado, para garantir a execução, tem quatro opções:

I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II – oferecer fiança bancária;
III – nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 da mesma lei (dinheiro, título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em Bolsa, pedras e metais preciosos, imóveis (07), navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes, direitos e ações, e, em caráter excepcional, estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, plantações ou edifícios em construção);
IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

Nesse diapasão, é importante enaltecer que, de acordo com o disposto no art. 9º, §4º, da Lei de Execução Fiscal, somente o depósito judicial em dinheiro interrompe a fluência de juros de mora e de atualização monetária.

A Lei de Execução fiscal, em seu art. 9º, §6º, também confere ao executado a faculdade de pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

Não optando o executado pelo depósito judicial em dinheiro da dívida, o juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da própria Fazenda Pública exeqüente (art. 11, §3º, Lei nº 6.830/80), sempre que o Fisco requerer, e em qualquer fase do processo.

Caso o executado não efetue o pagamento da dívida nem garanta a execução, o art. 10 da Lei nº 6.830/80 concede à Fazenda Pública o direito à livre penhora, ou seja, a Fazenda Pública poderá penhorar qualquer bem do executado, excetuando-se aqueles que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Conforme veremos mais adiante, por força do disposto no art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal, se a execução não for garantida, não serão admitidos os embargos do executado.

2.10. Intimação da Penhora

Em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei nº 6.830/80, a intimação da penhora ao executado, na execução fiscal, será feita mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

Não é demais destacar que o enunciado de Súmula 190 do extinto Tribunal Federal de Recursos aduz que "a intimação pessoal da penhora ao executado torna dispensável a publicação de que trata o art. 12 da Lei das Execuções Fiscais".

O §1º do art. 12 prossegue mencionando que, nas comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, da mesma forma estabelecida para a citação.

O §2º do art. 12, por sua vez, dispõe que, se a penhora recair sobre imóvel, o cônjuge também deve ser intimado, observando-se as normas previstas para a citação.

Por fim, o §3º do art. 12 estabelece que o executado será pessoalmente intimado da penhora se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal.

2.11. Avaliação dos Bens Penhorados

A avaliação dos bens penhorados encontra-se disciplinada no art. 13 da Lei de Execução Fiscal.

Em conformidade com esse dispositivo, o termo ou auto de penhora também conterá a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.

Caso, antes de publicado o edital de leilão ou de praça, a avaliação for impugnada pelo executado ou pelo Fisco, o juiz, ouvida a parte contrária, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados, de acordo com o que reza o art. 13, §1º, da Lei nº 6.830/80.

Se não houver avaliador oficial na comarca ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz, a seu critério, poderá nomear pessoa ou entidade habilitada (art. 13, §2º, da Lei nº 6.830/80).

Nesse sentido, é importante recordarmos o teor do enunciado da Súmula 99 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo o qual "a Fazenda Pública, nas execuções fiscais, não está sujeita a prévio depósito para custear despesas do avaliador".

Tendo sido apresentado o laudo, o juiz decidirá de plano sobre a avaliação (art. 13, §3º, da Lei nº 6.830/80).

2.12. Substituição da Penhora

Por força do disposto no art. 15 da Lei de Execução Fiscal, não podemos olvidar, ademais, que, em qualquer fase do processo, o executado poderá substituir a penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária (inciso I), bem como que a Fazenda Pública também poderá substituir os bens penhorados por outros, independentemente da ordem prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, além de poder exigir o reforço da penhora insuficiente (inciso II).

2.13. Defesa do Executado

Como é sabido, a forma de defesa do devedor cuja dívida esteja sendo executada, são os embargos à execução.

Em sede de execução fiscal, o art. 16 da Lei nº 6.830/80 determina que o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.

Como podemos depreender desse dispositivo, o próprio prazo para oferecimento dos embargos à execução fiscal é contado somente após garantida a execução, quer seja por meio de depósito, de fiança bancária ou da penhora propriamente dita.

Logo, se a execução não for garantida, não serão admitidos os embargos do executado, de acordo com o comando legal estampado no art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal.

Nos embargos à execução fiscal será deduzida toda matéria útil à defesa, será feito o requerimento de provas, juntados aos autos os documentos e rol de testemunhas, no máximo de 3 (três), ou até 6 (seis), a critério do juiz, não se admitindo reconvenção, nem compensação, devendo as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimento, serem argüidas como matéria preliminar, que serão processadas e julgadas com os embargos (art. 16, §§2º e 3º, da Lei nº 6.830/80).

2.14. Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal

O art. 17 da Lei de Execução Fiscal, por seu turno, dispõe que o juiz, ao receber os embargos, mandará intimar o Fisco para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias.

Caso o executado não ofereça os embargos, a Fazenda Pública se manifestará sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei nº 6.830/80).

2.15. Audiência de Instrução e Julgamento e Sentença

Nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei de Execução Fiscal, após o oferecimento de impugnação aos embargos, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, que não será realizada se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias (prazo impróprio).

2.16. Prosseguimento dos Atos Tendentes a Realizar o Crédito da Fazenda Pública

Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, será dado prosseguimento aos atos expropriatórios, na forma do art. 19 e seguintes da Lei de Execução Fiscal, nos quais também são previstos os recursos aplicáveis ao âmbito das execuções fiscais.

3. O Código de Processo Civil e a Lei nº 6.830/80: Aplicação Subsidiária

Segundo Cleide Previtalli Cais e José Manoel de Arruda Alvim, a Lei nº 6.830/80 foi editada com o intuito de dar à execução fiscal procedimento especial diverso da execução forçada por quantia certa regulada pelo Código de Processo Civil, visando o ingresso dos recursos devidos ao Estado rapidamente, com isso permitindo a sua adequada aplicação em beneficio da coletividade (08).

Entretanto, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 6.830/80, segundo o qual "a execução fiscal para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil", não restam dúvidas acerca da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais.

Nesse rumo, Cláudio de Oliveira Santos Colnago já se manifestou no sentido de que "no que atine ao processo executivo fiscal, a aplicação do CPC será, a princípio subsidiária, uma vez que, em relação ao sistema processual, existe um subsistema veiculado pela Lei 6.830/80 (LEF) que regulamenta, de forma expressa, a relação processual existente entre a Fazenda Pública, o órgão jurisdicional e o executado (09).

Sendo assim, também não restam dúvidas de que modificações ocorridas no Código de Processo Civil – ainda mais tão vultosas como as introduzidas pela Lei nº 11.382/2006 -, podem vir a afetar o regime jurídico das execuções fiscais, e efetivamente afetaram, como veremos adiante.

Compete-nos, portanto, analisá-las e tentar mensurar – repita-se: não exaustivamente – os reflexos de tais modificações nas execuções fiscais.

Vejamos.

4. As Recentes Reformas do Código de Processo Civil, Trazidas pela Lei nº 11.382/2006

A Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 07 de dezembro de 2006 e retificada no dia 10 de janeiro de 2007, alterou significativamente o Código de Processo Civil.

Para os fins desse trabalho, entretanto, interessa-nos analisar, não necessariamente nessa ordem, apenas algumas das modificações, tais como:

a) a introdução do inciso V ao art. 143, atribuindo ao oficial de justiça o mister de efetuar avaliações;

b) inseriu o art. 615-A, que, em seu caput, prevê a possibilidade de averbação, no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, da distribuição da petição inicial da execução;

c) alterou o rol de bens impenhoráveis do art. 649 do Código de Processo Civil;

d) modificou o art. 652, concedendo ao executado novo prazo para pagamento da dívida: 3 (três) dias, contados da citação, no lugar das 24 (vinte e quatro) horas previstas na redação original. O §1º desse artigo também foi modificado, para, ao invés de tão somente determinar ao oficial de justiça que certificasse a hora da citação no mandado, determinar que ele, munido da segunda via do mandado, caso o pagamento não seja efetuado, proceda de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos já intimando o executado. O alterado § 2º desse artigo também confere ao credor a faculdade de já indicar, na inicial da execução, bens a serem penhorados (art. 655). O acrescido §3º faculta ao juiz determinar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do exeqüente, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. O adicionado § 4º, a seu turno, prevê que a intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não o tenha. Finalmente, o § 5º aduz que, se o oficial não localizar o executado para intimá-lo da penhora, certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências;

e) acrescentou o art. 652-A, que determina que o juiz, ao despachar a inicial, fixe, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º), que serão reduzidos pela metade caso ocorra o integral pagamento no prazo de 3 (três) dias (parágrafo único do art. 652-A);

f) alterou a ordem preferencial de penhora prevista no art. 655, que, agora, prioriza a penhora de: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação de instituição financeira; II – veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; V – navios e aeronaves; VI – ações e quotas de sociedades empresárias; VII – percentual do faturamento de empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI – outros direitos. O §1º desse artigo também foi alterado, passando a dispor que "na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. Por fim, a modificação do § 2º fez com que ele passasse a determinar que "recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado";

g) acrescentou o art. 655-A, que legalizou a já tão conhecida e até então controversa penhora on line;

i) mudou a redação do art. 668, que disciplina a substituição da penhora;

j) revogou o art. 669, que dispunha acerca da necessidade de ser feita a penhora, para, somente após sua intimação ao devedor, ser aberto o prazo de 10 (dez) dias para que ele apresentasse embargos à execução. Agora, o devedor tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, para apresentar tais embargos à execução, não havendo mais necessidade de prévia penhora para a apresentação de embargos (arts. 736 e 738);

l) introduziu o art. 689-A, que possibilita, a requerimento do exeqüente, a substituição dos procedimentos previstos nos arts. 686 a 689, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado. O parágrafo único desse dispositivo prevê que "o Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital";

m) modificou o art. 690, que agora estabelece a forma como se dará o pagamento quando da arrematação, passando a prever, inclusive, a possibilidade de pagamento parcelado de bem imóvel arrematado, dispondo que o interessado em adquirir o imóvel em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. O art. 700 do Código de Processo Civil, que previa o parcelamento da adjudicação após a oitiva das partes, com a primeira parcela nunca inferior a quarenta por cento, foi expressamente revogado;

n) introduziu o art. 739-A, que determina que os embargos do executado não terão efeito suspensivo, mas conferindo a possibilidade do juiz, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§1º do art. 739-A), podendo tal decisão, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram (§2º do art. 739-A); e,

o) inseriu o art. 745-A, que passou a permitiu o parcelamento da dívida constante do título executivo em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que, no prazo para os embargos, o executado reconheça o crédito do exeqüente e deposite o valor correspondente a 30% (trinta) por cento da execução, incluindo custas e honorários de advogado. Se a proposta for deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos. Já, se a proposta for indeferida, os atos executivos terão regular prosseguimento, sendo mantido o depósito. Caso o devedor deixe de pagar qualquer das prestações, ocorrerá o vencimento das prestações subseqüentes e será dado prosseguimento ao processo, com imposição de multa de 10% (dez por cento) ao executado, calculada sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos.

Tendo elencado as principais alterações, passaremos ao exame de cada uma delas e sua relação com às execuções fiscais.

5. A Lei nº 11.382/2006 e sua Aplicação no Tempo

A Lei nº 11.382/2006 é fruto do Projeto de Lei nº 51/2006 do Senado Federal, que, na Câmara dos Deputados, recebeu o nº 4.497/04.

Publicada no Diário Oficial em 07 de dezembro de 2006, a Lei nº 11.382/2006 ficou em vacatio legis pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em obediência ao comando do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil), tendo entrado em vigor no dia 21 de janeiro de 2007.

Observe-se que, em 10 de janeiro de 2007, referida lei, ainda em período de vacatio legis, foi republicada para corrigir erro de grafia constante do inciso III do art. 656 do Código de Processo Civil. Todavia, em flagrante afronta ao §3º do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, não foi reiniciada a contagem do prazo da vacatio legis.

Tendo entrado em vigor em 21 de janeiro de 2007, a Lei nº 11.382/2006, por força do princípio do "tempus regit actum", aplicável às normas processuais, passou a ser imediatamente aplicada a todos os processos em andamento, respeitados os atos processuais já praticados e os efeitos decorrentes desses atos, como, por exemplo, o efeito suspensivo já atribuído aos embargos à execução opostos na vigência da legislação anterior.

6. A Execução Fiscal Após a Lei nº 11.382/2006

6.1. Averbação do Ajuizamento da Petição Inicial x Art. 615-A do CPC

A Lei nº 11.382/2006 inseriu o art. 615-A no Código de Processo Civil, que, em seu caput, prevê a possibilidade do exeqüente, no ato da distribuição da execução, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

O mesmo artigo, em seu §1º, determina que o exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.

Já, em seu §2º, o art. 615-A dispõe que, formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

O §3º do art. 615-A estabelece que se presume em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). Conseqüentemente, será considerado ineficaz o negócio jurídico fraudulento.

Ademais, o §4º do art. 615-A assevera que o exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do §2º do art. 18 do Código de Processo Civil (litigância de má-fé), processando-se o incidente em autos apartados.

Por fim, o §5º preconiza que os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.

Entendemos que essa novidade trazida pela Lei nº 11.382/2006 não tem reflexos na execução, apesar de poder ser utilizada caso o Fisco assim o queira.

Isso porque o art. 185, caput, do Código Tributário Nacional, já considera fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito.

Não se olvide que o art. 185 do Código Tributário Nacional teve sua redação determinada pela Lei Complementar nº 118/05, que suprimiu a expressão "em execução". Logo, com a nova redação, não se exige mais nada além da inscrição do crédito em dívida ativa para que qualquer ato de alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por parte de devedor do Fisco já seja considerado fraude contra este, a menos que o devedor tenha reservado bens ou rendas suficientes para o total pagamento da dívida inscrita (art. 185, parágrafo único, do CTN).

Observa-se, portanto, que o <font color="#