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Nova Legislacão traz as Maiores Alteracões Contábeis dos Últimos 30 Anos Cálculo de Intangível, Valor de Marca IFRS ou U

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André Koller Di Francesco Longo
Advogado e Parecerista atuando em Porto Alegre/RS; Especialista em Ciências Penais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Passo Fundo; Mestrando da Universidade Federal do Rio Grande do Sul

A escrituração contábil das empresas brasileiras deverá a partir de 2008 sofrer alterações significativas, tendo em vista as inovações introduzidas no final de 2007. Primeiramente através da Instrução Normativa nº 787 da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, que regulamentou a entrega digital da escrituração contábil, para as empresas que tributam sua renda pelo regime do Lucro Real.

Vale lembrar que os arquivos a serem entregues devem conter toda a escrituração contábil, agora o maior sócio do empresário está de olho em tempo real nos negócios da empresa.

Já em 28 de dezembro, o Governo Federal, promulgou a Lei nº 11.638, que introduziu respeitáveis alterações para a escrituração contábil das empresas e na apresentação das demonstrações financeiras a serem introduzidas a partir de 2008, assim foi alterada a já retalhada lei nº 6.404/76, também conhecida como Lei das Sociedades Anônimas.

Surpreendentemente, enquanto as comemorações do final de ano eram estendidas, nosso Presidente da República sancionou a lei que irá criar grandes mudanças na relação entre o Estado e as Empresas Nacionais, bem como em relação aos investidores para os próximos anos.

A nova lei determina a adoção de padrões internacionais de contabilidade para as S/A com PL acima de R$ 2.000.000,00/ano, situação que deve ser estudada peculiarmente no caso das Sociedades Limitadas que aplicam subsidiariamente as regras da Sociedade Anônima. Nesse sentido, curiosa é a definição sobre Sociedades de grande porte, conforme determina o artigo 3º da citada lei:

Art 3º – Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para fins exclusivos desta lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)

Os escândalos ocorridos no mercado norte americano, envolvendo casos da Enron, entre outros, resultaram na publicação da Lei Sarbanes Oxley (SOX) em 30 de julho de 2002, buscando coibir através de pesadas penalizações aqueles que colaboram para a ocorrência das fraudes em balanços ou resultados das Empresas.

Assim, ficou latente um aumento na necessidade de padronizar as normas Internacionais de Contabilidade através da adequação dos padrões contábeis. Desta forma, os principais modelos, internacionalmente aceitos, como o IFRS – (International Financial Reporting Standard) e o US GAAP (United States Generally Accepted Accounting Principles), devem merecer especial estudo dos profissionais da área, pois esta transparência contábil vem condicionada a uma série de relatórios, que tem por objetivo principal a transparência seguida da responsabilização dos gestores por seus atos.

Com a aplicação da SOX, através das demonstrações internacionais, é importante destacar um especial enfoque aos relatórios de controladoria, entre eles o MODELO 20F, já adotado por empresas brasileiras e atualmente utilizado por apenas uma empresa no Estado do Rio Grande do Sul.

As normas internacionais de contabilidade são um conjunto de pronunciamentos internacionais da matéria, atualmente revisados pelo IASB (International Accounting standards Board).

Alguns institutos de estudos englobando várias entidades também ajudam no aumento dos controles internos para os países que adotaram estas normas, um deles é o COSO que envolve as seguintes associações: American Accounting Association, The American Institute of Certified Public Accountants, The Financial Executives Institute, The Institute of Internal Auditors e The Institute of Management Accountants. Ainda, podemos citar: COCO e COBIT, todos com a finalidade de melhorar as práticas de controles internos após a edição da SOX, visando proteger os Empresários do reporte de informações para o Estado, bem como em relação aos investidores.

Observando que difícil é empreender e construir um patrimônio, mas fácil é perdê-lo, empresas com conselho administrativo e gestão profissionalizada, devem redobrar os cuidados com seus controles internos, principalmente em se tratando de sociedades familiares ou com abertura de capital recente.

Os sócios devem executar com exatidão o objeto social da empresa e precisam ter a certeza dos dados reportados. A planificação de informações, através da alocação de um Controller entre a Presidência e os Diretores, pode ser um caminho na transferência imparcial de informações, porque preserva o profissional que não é o primeiro dentro da Companhia.

O Controller necessita de autonomia para reportar informações à Presidência sem ingerência alheia. É por isso que ao Controller não cabe executar nada, mas coletar informações para sugerir nos comandos administrativos.

Empresas brasileiras que emitem ADRs (Ações Preferenciais) na Bolsa de New York já estão emitindo relatórios de acordo com a SOX, situação onde o Diretor Financeiro e o Presidente da empresa assinam como responsáveis por todos os atos e informações repassadas ao público, bem como relatando detalhes ainda não conhecidos por nenhuma legislação pátria.

Esta transparência produz maior credibilidade aos investidores estrangeiros, que vêem o Brasil como um país emergente, bem como aumenta a responsabilidade da Controladoria Interna das Empresas em relação aos seus diretores (Stafs) apurando as informações repassadas ao Presidente (CEO).

Assim, a já pesada responsabilidade do Contabilista aumenta, pois em breve os lançamentos contábeis serão lidos pelo Estado em tempo real, o que vai justificar a valorização dos honorários profissionais, tendo em vista que, através de delegação, repassam as informações das empresas em tempo real para o controle estatal. Objetivamente, forçoso é convir, um erro de lançamento pode significar o início de fiscalização ou a punição fiscal do cliente.

Além da padronização das normas internacionais de Contabilidade, a lei inseriu mais uma conta no balanço da empresa, que vai mensurar o intangível (Goodwel), como por exemplo: as marcas e os fundos de comércio, enfim, bem como é sugerido na sua fórmula de cálculo.

Em 2002, por força de normativa exarada pela CVM, já ocorreu uma padronização nas informações bancárias em todo país, agora caminhamos para padronização internacional das informações contábeis, o que precisará de regulamentação dos órgãos competentes.

Atualmente, não da para alegar que a "marca" de uma empresa não tenha valor econômico, bem como o seu fundo de comércio. Assim, com a positivação em lei, foi dado um grande passo na busca pela proteção da propriedade intelectual.

Vejamos as principais alterações nas contábeis para o próximo exercício:

Até a Lei 11.638/2007 Após a lei nº 11.638/2007
Ativo Permanente
– Investimentos -Investimentos
-Imobilizado – Imobilizado
-Diferido – Intangível
-Diferido
Patrimônio Líquido
– Capital Social – Capital Social
– Reservas de Capital – Reservas de Capital
– Reservas de Reavaliação – Ajustes de Avaliação Patrimonial
– Reservas de Lucros – Reservas de Lucros
– Lucros ou Prejuízos Acumulados – Ações em Tesouraria
– Prejuízos Acumulados
Demonstrações Financeiras
– Balanço Patrimonial – Balanço Patrimonial
– Demonstração de Resultado do Exercício – Demonstração do Resultado do Exercício
– Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados – Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados
– Demonstração de Origens e Aplicações dos Recursos – Demonstração dos Fluxos de Caixa
– Demonstração do valor adicionado (Cia.aberta)

A preocupação destas alterações reside na disposição legal que determina as retificações para a adequação ao modelo internacional, não permitindo modificações tributárias, bem como consistem na responsabilidade dos relatórios que o CEOs estão assinando e no valor da empresa, o que pode ser significativamente alterado em face de uma operação de compra e venda ou em algum litígio societário, onde o patrimônio intangível deve ser considerado no balanço contábil para preservar direitos de sócios e acionistas.

Assim, somente com um eficaz controle de informações é possível evitar sanções de natureza fiscal e inclusive penal, pois atualmente muitos empresários estão sendo denunciados por crimes contra a ordem tributária sem a verificação anterior da intenção (dolo) em relação a prática ou não do delito, situação injusta, pois acabam por responder um processo penal sem justa causa, o que é, inegavelmente, uma violência do Estado em relação ao cidadão, algo que merece reparação frente aos eventuais danos emergentes ou lucros cessantes.

André Koller Di Francesco Longo*