A Escrituração Digital e a Importância da Revisão das Declarações Tributárias
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Eduardo Arrieiro Elias
Advogado; Membro do Escritório Andrade Silva Advogados; Especialista em Direito Tributário pela UGF/RJ.
Nos últimos dias, foi anunciado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, segundo palavras do próprio órgão, "mais um avanço na informatização da relação fisco-contribuinte".
O SPED – Sistema Público de Escrituração Digital – consiste, segundo a RFB, "na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica apenas na sua forma digital".
Compõe-se de três grandes subprojetos: Escrituração Contábil Digital, Escrituração Fiscal Digital e a NF-e – Ambiente Nacional e tem como objetivos promover atuação integrada dos fiscos, racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes e tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários.
O que pode parecer uma novidade, somente é a concretização de um fenômeno, que a cada dia se mostra mais real, qual seja, a transferência de deveres instrumentais, as chamadas obrigações tributárias acessórias, aos contribuintes, diminuindo o contingente da Receita Federal, que passa a assumir uma postura a cada dia menos presencial.
Isso se faz, basicamente, de duas formas.
A primeira delas é com a criação do dever de retenção de tributos, pelos tomadores de serviços, atribuindo-lhes responsabilidade tributária em caso de não recolhimento, o que afasta negociações entre tomadores e prestadores tendentes à evasão de tributos.
A segunda maneira de tornar mais fácil a fiscalização é através da prestação de informações ao Fisco, por meio das declarações fiscais.
Há, atualmente, um emaranhado de declarações que devem ser prestadas ao Fisco. Somente no âmbito da Receita Federal do Brasil, existem, hoje: CPMF, DACON, DCIDE, DCP, DCRE, DCTF, DECRED, DERC, DIF, DIMOB, DIPI, DIPJ, DIRF, DITR, DNF, DOI, DSTA, PAES, PER/DCOMP, PERC, PJ, SINCO, ZFM, GFIP, SIMPLES, etc.
A informatização também já alcançou os Estados, com a exigência do complexo SINTEGRA, das DAPI e, ainda, muitos municípios, como o de Belo Horizonte, com sua Declaração Eletrônica de Serviços – DES.
Não bastasse a complexidade e o grande volume de declarações que devem ser entregues pelas pessoas jurídicas, um simples erro na entrega de uma declaração pode implicar em multas pesadíssimas.
Somente a título de exemplificação, um contribuinte que entregue arquivos eletrônicos referentes ao SINTEGRA, em desacordo, por 1 ano, estará sujeito a uma multa de R$ 8.540,00/mês, totalizando R$ 102.480,00.
Um outro exemplo que atesta a importância de uma revisão bem feita de declarações diz respeito à PER/DCOMP. Imaginemos um contribuinte, detentor de créditos tributários federais de R$ 1.000.000,00. Tal contribuinte efetua compensação de débitos, por PER/DCOMP que se encontra em divergência com a DIPJ do período. Tal contribuinte estará sujeito à multa de 150%, ou seja, R$ 1.5000.000,00; mesmo sendo detentor de créditos.
Tudo isso, somente demonstra a necessidade da contratação de uma assessoria tributária especializada para revisão das declarações, evitando não somente provocar a fiscalização em razão das divergências, mas também a imposição de sanções tão graves.
Eduardo Arrieiro Elias*