Obrigações Contábeis e Tributárias do Terceiro Setor.
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1. Iniciando mais um ano-calendário deparamos com as tarefas relacionadas ao encerramento no exercício anterior, com vastas obrigações contábeis e tributárias inerentes às atividades exercitadas por cada setor da sociedade, todos com suas peculiaridades. 2. O Governo, ente público como o grande responsável pelas questões sociais, é conhecido como o primeiro setor. Não paga tributo mas tem suas obrigações de Reter Tributos na Fonte sobre os pagamentos efetuados, que não é objeto deste comentário. Do outro lado, objetivando primariamente o lucro, vem o setor privado, responsável pelas questões individuais, este sim, sujeito a tributação elevada inúmeras obrigações. Para este segundo setor existe farta literatura, profissionais altamente qualificados, empresas especializadas em orientá-los nas suas obrigações contábeis e tributárias, inclusive grandes corporações de auditoria e jurídica. 3. Fora dos dois parâmetros acima estão as organizações sem fins lucrativos e não governamentais, popularmente conhecidas como ONGs, com objetivo primordial de gerar serviços de caráter público, como os sociais, filantrópicos, culturais, recreativos, religiosos, artísticos etc… que vem ganhando importância nos últimos anos. 4. Sobre o terceiro setor que vamos discorrer, uma vez que ele também tem suas obrigações legais a cumprir, principalmente as tributárias, necessitando da contabilidade cujo papel social é planejar, executar e colocar um sistema de informação para as ONGs, provendo-as com informações econômico-financeiras sobre seu patrimônio e suas mutações, utilizando-se de registros, demonstrações, análises, diagnósticos e prognósticos expressos sob a forma de relatórios e pareceres. Há uma carência de literaturas dirigidas ao setor visando orientá-los melhor no cumprimento de suas obrigações fiscais. Foi a motivação para este artigo. 5. Sabemos que estas entidades obtêm algumas isenções tributárias – forma pública de seu financiamento – além de se beneficiarem de aporte financeiros via doações do setor privado, com incentivos fiscais para o doador, necessitando prestar contas de suas atividades aos seus financiadores. Qualquer deslize pode ser fatal, dada a peculiaridade do setor. Por exemplo, se um grande magazine, por uma falha sua, perde um cliente é como se um rio perdesse um copo dágua. Mas uma ONG, por falha em cumprir formalidades legais, pode perder até a sua fonte de financiamento. Não vale arriscar. 6. Por isso que a contabilidade precisa, então, gerar dados realistas, atualizados e regulares, com clareza e exatidão, tendo sempre a transparência ao relatar como foram aplicados os recursos obtidos, para não quebrar a sustentabilidade do setor. Para isto é bom ver os Esclarecimentos do Conselho Federal de Contabilidade sobre Balanço Social e examinar a Norma Brasileira de Contabilidade, em especial a T – 10.19 – Entidades Sem Finalidade de Lucros e a T 15 – Informações de Natureza Social e Ambiental. 7. Publicar dados precisos e confiáveis através das demonstrações da origem e destinação dos recursos recebidos, uma vez que o setor tem singular importância, não só pelo atendimento de milhões de pessoas que dele dependem como também para se firmar como preservador da ética e de valores morais que tanto a sociedade necessita. A primeira tarefa do contabilista para uma adequada formação de dados para o balanço social é ajustar o plano de contas da entidade. Quanto mais cedo o fizer, mais facilitada será sua tarefa, já que o incremento de informações exigidos nem sempre será suprido pelos relatórios internos ou estatísticos das entidades. 8. Apesar das OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS serem menores para este setor, em comparação com as do segundo setor, elas devem ser cumpridas rigorosamente. Por se tratar de entidades SEM FINS LUCRATIVOS gozam de alguns benefícios no campo tributário. De forma resumida – e sem pretender esgotar o assunto – elencamos os principais tributos e contribuições e as obrigações das ONGs para com os mesmos. 9. IRPJ – Gozam de isenção do IRPJ (1), por se enquadrarem em entidades sem fins lucrativos. 10. CSSL – Não é devida pelas pessoas que desenvolve atividades sem fins lucrativos (2), por terem caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico assim como as associações civis sem fins lucrativos, beneficiada com isenção da contribuição em comento (3). 11 – COFINS – Incide de maneira geral sobre o faturamento das pessoas jurídicas, salvo sobre as receitas de atividades próprias das entidades sujeitas ao pagamento do PIS/Folha, que não haverá incidência da COFINS (4). No entanto, a COFINS incidirá sobre as receitas provenientes de atividades que não sejam consideradas como próprias da entidade. Aqui deve-se examinar cuidadosamente todas as entradas de recursos na organização, pois poderão existir receitas sujeitas a incidência da COFINS. 12. PIS Folha de Pagamento – As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações (5), estão dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento, devendo recolher o PIS/ PASEP baseados na folha de salários. Estas pessoas jurídicas ficam, portanto, sujeitas apenas ao recolhimento da Contribuição ao PIS/PASEP na modalidade folha de salários (aplicação da alíquota de 1% sobre a folha de salários), não se sujeitando ao PIS Faturamento (6). 13. Imposto de Renda Retido na Fonte – Os pagamentos efetuados pelas entidades do terceiro setor a Pessoas Físicas, tanto por trabalho assalariado como aos não assalariados têm a mesma incidência de IRF que dos outros setores, tão conhecidos que não necessita uma abordagem completa. Com relação ao relacionamento das ONGs com as Pessoas Jurídicas em geral é preciso examinar duas situações: 13.1 – Serviço prestado por pessoas jurídicas isentas ou imunes – não incidirá imposto de renda na fonte quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas isentas ou imunes (7). 13.2 – O inverso: Serviços prestados às ONGs – Todos os rendimentos auferidos por pessoas físicas de pessoas jurídicas estão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte, tais como IRF sobre trabalho assalariado, não assalariado, etc.. salvo algumas exceções previstas em lei. 13.3 – Também estão sujeitos à retenção na fonte os serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas: 13.3.1 – As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado, tem retenção na fonte com alíquota é de 1% (um por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas (8). Aplica-se, também, aos rendimentos pagos ou creditados pela prestação de serviços de transporte de valores 13.3.2 – Serviços Profissionais (9 ver lista) – Sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Incide o IRF pela alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas como remuneração independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta. 13.3.3 – Comissões, Corretagens e "Factoring" (10) – Estão sujeitas à incidência do IRF à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens, bem como as comissões pagas a agências de empregos pelas empresas que contratam pessoal pelo seu intermédio, ou qualquer remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais e serviços de "factoring". 13.4 – Também não pretendemos esgotar o assunto com relação ao IRF, citando os mais freqüentes. Para outros possíveis pagamentos efetuados pelas ONGs sugerimos lembramos que as orientações podem ser facilmente obtidas no site da Receita Federal do Brasil. 14. Retenção na fonte de CSLL, PIS e Cofins – A retenção na fonte (11) de CSLL, das contribuições ao PIS e da COFINS, sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviço de assessoria creditícias, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais. 14.1 – O disposto acima aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados, dentre outros, por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos. 14.2 – O valor da retenção das três contribuições será determinado pela aplicação, sobre o montante a ser pago do percentual de 4,65%, que corresponde à soma das alíquotas de 1% de CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS. Quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção de uma ou mais contribuições, a retenção será feita mediante aplicação das alíquotas específicas correspondentes às contribuições não alcançadas pela isenção. 14.3 – As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, (12) sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento). Vale lembrar que é dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 15 – Obrigações Trabalhistas – No que tange a posição de EMPREGADOR o terceiro setor não difere dos demais, tendo que cumprir todas as obrigações trabalhistas já conhecidas de todos os profissionais que atuam no mercado, tanto Contabilistas, Recursos Humanos e Advogados, não necessitando discorrer sobre o tema. 16 – Contribuições da Empresa para o INSS e outras Entidades – As entidades que conseguiram se enquadrar no sistema de filantrópicas tem regime especial. Para as que não conseguiram a benesse, as contribuições sociais previdenciárias a cargo da ONGs, são de: I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços; 16.1 – As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS. 16.2 – O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica por ele exercida. 17 – Retenção na Fonte de Contribuição Previdenciária sobre valores pagos pelas ONGs no caso de contratação de mão de obra de autônomos ou empreiteiras. Neste tópico não vamos nos ater aos detalhes, por tratar de assuntos comuns às empresas em geral cujas informações podem ser obtidas diretamente no site www.previdencia.gov.br. 17.1 – Obrigação da retenção do INSS do contribuinte individual pela tomadora dos serviços – A responsabilidade do recolhimento das contribuições do contribuinte individual, que era do próprio contribuinte passa a ser da pessoa jurídica que pagar pelos serviços tomados junto a esses profissionais, inclusive das ONGs. vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000. 17.2 – Obrigação da retenção do inss de prestação de serviço através de cessão de mão de obra e empreitada – As empresas e entidades que contratarem serviços relacionados com cessão de mão de obra são obrigadas a reter e recolher o valor referente a antecipação compensável relativo à parcela de 11% (onze por cento) descontada pelo ente contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da Nota Fiscal, fatura ou recibo. 17.3 – Cooperativas de Trabalho – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000. 18. ICMS – Não verificamos benefício específico para as entidades sem fins lucrativos. Desta forma, atuando a ONG dentro do campo de incidência do ICMS deverá providenciar o recolhimento deste imposto. 19. ISSQN – Não verificamos dispensa legal em caráter geral para o recolhimento do mesmo por parte dos ONGs. No entanto as legislações municipais que regem o ISSQN, no âmbito de sua competência, podem estabelecer benefícios tributários aos serviços prestados pelos sindicatos localizados em seu território. É preciso consultar a legislação de cada município. 20. IPTU, Taxas e demais tributos. O terceiro setor também está obrigado ao recolhimento das taxas, desde que se enquadrem no campo de incidência das mesmas, sejam elas municipais, estaduais ou federais, além de outros impostos como o caso do Imposto sobre propriedade territorial urbana. Aqui também faz-se necessário a consulta da legislação de cada município. 21 – Obrigações Acessórias – De suma importância é o cumprimento de todas as obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos dos quais seja contribuinte, já velhas conhecidas. Lembramos algumas mais usuais 21.1 – DIPJ – As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, bem como as imunes ou isentas do Imposto de Renda, deverão apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (13) relativa ao exercício (DIPJ). 21.2 – DACON – O Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) abrange informações sobre a apuração do PIS e COFINS não-cumulativos (14) sendo que desde 2005, abrange não só o regime cumulativo do PIS e COFINS e como também PIS com base na folha de salários, incidente sobre o terceiro setor (15). 21.3 – DCTF – Obrigação comum a todas as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz (16). Quanto a DIRF, está muito claro no site da RFB. 21.4 – RAIS – Relação Anual de Informações Sociais – Todos os empregadores urbanos e rurais estão obrigados a declarar a RAIS (17), cujo prazo para a entrega da declaração da RAIS começa no dia 16 de janeiro de 2008 e termina no dia 28 de março. As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2008, disponível na Internet no endereço www.rais.gov.br 22 – Concluindo, temos as obrigações específicas e fundamentais das ONGs que são as Prestações de Contas ao MPAS, Prestação de Contas ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e Prestação de Contas – OSCIP. 23 – Lembramos que as omissões a qualquer das obrigações contábeis, fiscais tributárias geram riscos para as ONGs, além do que as omissões não condizem com o terceiro setor e se ocorrerem sujeitam-se as multas normais constantes do verdadeiro cipoal que é a legislação tributária e até a possibilidade da omissão levar seus responsáveis serem denunciados por crime tributário (18). Pode-se evitar – vacinar a organização – contra dissabores, aparelhando melhor a contabilidade e criando um setor fiscal para planejar, orientar e executar tarefas visando cumprir todas as obrigações inerentes ao terceiro setor. Notas (1) Art. 15º da Lei nº 9.532/1997. (2) Lei nº 7.689/88 c/c o Ato Declaratório Normativo nº 17/90. (3) O § 1º do artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. (4) Para configurar a isenção, a entidade deve atender aos requisitos, cumulativamente, contidos na Lei 9.528/1997. (5) A que se refere o artigo 15 da Lei no 9.532/1997. A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas seguintes entidades: 1. Templos de qualquer culto; 2. Partidos políticos; 3.Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda; 4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda; 5. Sindicatos, federações e confederações; 6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; 7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas – do tipo CRC, CREA, etc. 8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público; 9.Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; 10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas – previstas na Lei 5764/1971. (6) A Medida Provisória nº 2.158-35/01, em seu artigo 13 elenca as pessoas jurídicas que estão dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento. IN da Secretaria da Receita Federal nº 23 da 21/01/86, DOU de 22/01/2006. Art. 647 do RIR/99. LISTA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS SUJEITOS À RETENÇÃO 1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 2. advocacia; 3. análise clínica laboratorial; 4. análises técnicas; 5. arquitetura; 6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); 7. assistência social; 8. auditoria; 9. avaliação e perícia; 10. biologia e biomedicina; 11. cálculo em geral; 12. consultoria; 13. contabilidade; 14. desenho técnico; 15. economia; 16. elaboração de projetos; 17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); 18. ensino e treinamento; 19. estatística; 20. fisioterapia; 21. fonoaudiologia; 22. geologia; 23. leilão; 24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); 25. nutricionismo e dietética; 26. odontologia; 27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 28. pesquisa em geral; 29. planejamento; 30. programação; 31. prótese; 32. psicologia e psicanálise; 33. química; 34. radiologia e radioterapia; 35. relações públicas; 36. serviço de despachante; 37. terapêutica ocupacional; 38. tradução ou interpretação comercial; 39. urbanismo; 40. veterinária. (10) Art. 651 do RIR/99 e art. 29 da Lei 10.833/2003. (11) Artigo 30 da Lei nº 10.833/03. (12) Artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003; IN da SRF nº 459/2004. (13) Conforme disposto IN SRF 696/2006. (14) Foi instituído pela IN SRF 387/2004. (15) Conforme a IN SRF 543/2005 e IN SRF 590/2005 (16) Instrução Normativa SRF 786/2007. (17) De acordo com a Portaria nº 651 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2007, estão obrigados a declarar a RAIS. (18) Lei 8137/90: "Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."
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