Conselho de contribuintes
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Tenho afirmado constantemente que o processo administrativo fiscal não representa o menor encanto e, que não deve ser levado muito a serio pelos contribuintes que necessitam recorrer às vias administrativas para se defenderem de exações absurdas e muita das vezes patrocinadas por funcionários corruptos em represália por não ter satisfeito seus desejos de extorquir a classe produtiva desse pais que são os contribuintes.
Os julgamentos administrativos de primeira instancia são implacáveis e quase sempre em temperamento idiossincrático, reafirmando o conteúdo do auto de infração, muitas das vezes intencional, carregado de vícios insanáveis e que acenam à inverdade, meramente pela realeza paritária e da insolvência de valores que atrelam tais julgamentos somente vistos em tribunais de exceção.
O contribuinte assaltado de suas verdades e usurpado de seus direitos, busca na anciã de ver satisfeito seus sonhos de justiça, o CONSELHO DE CONTRIBUINTES. A espera resiste à incerteza, afinal, a inspiração do legislador Constituinte previu a possibilidade de assegurar aos litigantes a ampla defesa e o contraditório tanto na esfera administrativa quanto na judicial, elevando o Contribuinte à condição de igualdade nominando dessa forma “O devido Processo Legal”. Entrementes, os tribunais administrativos não abrem mão da composição de equivalência e nem das inclinações de seus julgadores, mesmo no caso de justiça ou injustiça possam eles exprimir.
Inexiste dessa maneira condições igualitárias na solução dos conflitos a serem resolvidos, são limitações vinculadas em anos de parcialidade à toda prova desde que seja feito a bem da função publica que eloquentemente eleva a alma dos representantes do fisco, composta de executivos que ocupam a função de julgar pela verdade mais que foram orientados a garantir o erário publico, desvinculando o cidadão de suas garantias constitucionais?
Que lisura teria um julgamento quando o contencioso limita a atuação de julgadores indicados pelas entidades de classes? É possível assegurar um julgamento licito vinculado ao devido processo legal, igualitário sem julgadores de formação antagônicos mais de formação convictas? Obviamente que não!
Enquanto que no judiciário se aponta irregularidades e, são apreciadas, decididas como favoráveis como favoráveis a quem de direito, como as recentes vistorias da sociedade brasileira, no tocante à queda do deposito administrativo e arrolamento de bens, excluídos das exigências para a defesa do contribuinte.
Entristece-nos de deveras, a atitude de parlamentares descomprometidos com a sociedade em apresentar emendas absurdas como a proposta de numero 75 que modifica os incisos 4º. , e 5º. , do artigo 1514 do CTN que em outras palavras retiram o direito do Contribuinte à medida liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada, impedindo assim a suspensão da exigibilidade do credito tributário mesmo sendo um direito do Contribuinte.
De acordo com a ameaça dessa excrescência jurídica que teve aprovação da comissão de finanças e tributação da câmara, somente terá a concessão de liminar, com a exigência obrigatória do deposito integral do valor do objeto litígio até o transito em julgado da ação, o que é um absurdo e a castração definitiva dos direitos do cidadão pelo não pagamento de das quais não são devedores, somente para continuar sob a égide do prenome de CONTRIBUINTE?
“Há os que se queixam do vento. Os que esperam que ele mude e os que procuram ajustar as velas, e é nesse segmento que toda sociedade precisa ser conclamada a dizer não a esse tipo de parlamentar que quando faz algo é exatamente contra a sociedade e os eleitores que o elegeram.
Autor: Airton Gondim Feitosa
<!–Contato: tributaryagf(arroba)hotmail.com
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Consultor Triubutário, Contabilista, Pedagogo, Jornalista e Escritor. Autor dos livros: "Legislação Tributária para Contabilistas", "Polemizando os Tributos" e "Planejamento Tributário, As Fraudes Na Contabilidade e Os Crimes Tributários".