Logo Leandro e CIA

Abusividade na cobrança das taxas de juros de mercado

Publicado em:

São inúmeros os laudos entregues nas varas judiciais pelo nosso rincão brasileiro afora, sem a devida e clara conclusão técnico-financeira, que irá auxiliar na elucidação das eventuais dúvidas dos louvados magistrados no momento oportuno de prolatar a tão esperada sentença.

Como forma de auxiliar os experts na elucidação destas questões, mister se faz navegar nos mares bravios das indecisões dos tribunais, colhendo as principais decisões pacíficas (ou quase) sobre as teses para uma redução justa das taxas de juros aplicadas nos cheques especiais e cartões de crédito.

Especialmente agora quando houve a revogação do Art. 192, inciso VIII, § 3.º que limitava os juros no teto de 12% ao ano.

A jurisprudência do STJ e outros egrégios tribunais tem sido na manutenção da limitação dos juros no teto dos 12% quando a lide envolve as operações de cheque especial anterior a Ementa 40/2003.

Na prática, a aparente vitória das instituições de crédito financeiro nas ações que envolvem a polêmica dos elevados juros do cheque especial é, deveras, aparente. Pois com a utilização conjunta das normas infraconstitucionais, ainda não revogadas, somando-se às súmulas 30 e 296 do STJ, e súmula 121 do STF, afirma-se, tecnicamente, que os juros não poderiam ultrapassar os 2% a 3,0% ao mês, para o cheque especial e cartão de crédito.

Há diversos estudos do Banco Central que buscam elucidar a problemática: por que os juros no cheque especial são tão elevados? Além destes estudos, apresentam-se tabelas comparativas de instituições financeiras que sobrevivem e auferem bons lucros com a cobrança de juros entre o patamar de 2% e 3%.

Quanto à proibida cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, juros moratórios, remuneratórios e multa, evidencia-se a colossal abusividade na cobrança de encargos financeiros e de taxas de juros em desarmonia com o bom senso e razoabilidade do próprio mercado financeiro brasileiro.

Vamos analisar, tecnicamente, o teor dessas súmulas e analisar se há benefício real ou não na redução das taxas de juros e comissão de permanência, demonstrando mais claramente as evidências de extorsão e abusividades.

É importante considerar que as taxas de juros são formadas pelos DIs (Depósitos Interfinanceiros) mais taxa de rentabilidade de até 10% ao mês, encargos tributários (IOF, PIS, CONFINS, IRPJ, etc).

Considerando, porém, as taxas médias de mercado formadas pelos DIs, percebe-se que nos últimos dez anos a média ficou em 1,51% ao mês, mas alguns bancos chegaram a cobrar no mesmo período cerca de 8,5% ao mês, como é o caso do Banco do Brasil.

Se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se pacificou no sentido de que não há que se falar em limitação das taxas de juros de mercado, considerando óbice pela Súmula 596 do STF, dentre outras colocações doutrinárias, mas se houver discrepância das taxas de juros de mercado, considerando a média de mercado, então as taxas de juros devem ser revisadas, inclusive se ficar demonstrados lucros exorbitantes das instituições financeiras, conforme Recurso Especial Nº 612.876 – RS (2003/0211399-7), com relatoria do Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, que assim de pronunciou, verbis:

“(…) que os juros sejam cobrados à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, (…)”.
O STJ também no REsp 909.712 – RS (2006/0270609-5 – relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA), assim se pronunciou, verbis:

“(…) O FATO DE AS TAXAS DE JUROS EXCEDEREM O LIMITE DE 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA ABUSIVIDADE, SENDO PERMITIDA A SUA REDUÇÃO, TÃO SOMENTE, QUANDO COMPROVADO QUE DISCREPANTES OS JUROS PACTUADOS EM RELAÇÃO À TAXA DE MERCADO (…)”.

Ainda no mesmo Recurso Especial, o relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, assim declarou, verbis:

“(…) no REsp 407.097/RS, publicado no DJ 29.09.2003, PROCLAMOU QUE A ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO CABAL DA SUA ABUSIVIDADE, EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO (…)”.

Pretende-se deixar bem claro que quando se fala em média de mercado, deve-se entender "o que é mercado" e como se formam suas taxas de juros básicas.
A questão adentra no campo econômico-financeira, sem sombras de dúvidas.

Mas considerando o Ordenamento Jurídico ditado pelo STJ, limitando a cobrança das taxas de juros aplicadas ao cheque especial praticada pelo mercado, deve-se primeiramente entender quem é este Mercado?

O Dicionário de Finanças da Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA) define bem o vocábulo financeiro:

“1) Conjunto de atividades de compra e venda de determinado ativo financeiro, com fluxo expressivo e continuado de operações.

2) conjunto de atividades relacionadas às operações com ativos de características semelhantes – mercado de renda variável, mercado de renda fixa pública, mercado de renda fixa privada e outros”.

O termo genérico mercado está intimamente relacionado ao mercado aberto [1]:

“Mercado de compra e venda de títulos públicos orientado e fiscalizado pelo Banco Central.Instrumento de política monetária para expandir ou contrair as disponibilidades em dinheiro no mercado financeiro, e otimizar a liquidez da economia”.

Agora, como já se sabe a definição de mercado e mercado aberto, mister se faz relembrar que as taxas de juros praticadas pelo mercado são determinadas pelos CDIs (Certificados de Depósitos Interfinanceiros), os quas são formados pelas Dis, definidas como:
“Taxa porcentual da média diária das operações no mercado interfinanceiro.
A taxa DI se forma a partir da taxa SELIC projetada para o dia D + 1, acrescida de:
a) custo dos impostos incidentes na operação
b) custos operacionais da instituição
c) lucro da instituição”. [2]

A taxa SELIC [3] define-se:

“1) Taxa básica de juros da economia brasileira, fixada periodicamente pelo COPOM – Comitê de Política Monetária do Banco Central.

2) taxa apurada no Selic, obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido Sistema na forma de operações compromissadas.
EnFin. Neste caso, as operações compromissadas são operações de venda de títulos com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo comprador, para liquidação no dia útil seguinte.

Estão aptas a realizar operações compromissadas, por um dia útil, fundamentalmente as instituições financeiras habilitadas, como os bancos comerciais, bancos de investimento, corretoras e distribuidoras de valores.

Segundo o Banco Central, “as taxas de juros relativas às operações em questão refletem, basicamente, as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário (oferta versus demanda de recursos).

Estas taxas de juros não sofrem influência do risco do tomador de recursos financeiros nas operações compromissadas, uma vez que o lastro oferecido é homogêneo.

Como todas as taxas de juros nominais, por outro lado, a Taxa Selic pode ser decomposta ex-post, em duas parcelas: taxa de juros reais e taxa de inflação no período considerado.

A Taxa Selic, acumulada para determinados períodos de tempo, correlaciona-se positivamente com a taxa de inflação apurada ex post”.

Portanto, se aplicarmos as taxas razoáveis de mercado, mais um spread de 1% ao mês, as reais taxas de juros de mercado, em especial as cobradas no cheque especial, não deveriam ultrapassar 2,7% ao mês, nos últimos dez anos.

Infere-se ainda que a maioria das demandas judiciais infrutíferas são as que possuem laudos periciais judiciais inconclusos ou totalmente parciais. Mister se faz a adequação dos laudos periciais à realidade econômico-financeira, garantindo cobranças de juros de mercado razoáveis, de preferência pelas taxas mínimas informadas pelo Banco Central.

Acrescenta-se, para melhor elucidação da problemática dos juros abusivos que as taxas de juros de mercado no cheque especial são incompatíveis também com a taxa de equilíbrio.

O economista inglês J. M. Keynes definiu a taxa de equilíbrio como aquela associada ao nível de emprego de equilíbrio, que poderia não ser compatível com o pleno emprego.

Teoricamente a taxa de equilíbrio, em outros países, situa-se próximo de 1% a 2 % ao ano.

No Brasil, situa-se entre 8,5% e 10% ao ano, o que singulariza a economia brasileira.

Entre as causas possíveis, economistas realçam que o problema possa estar, de alguma forma, ligado à estrutura da formação da taxa de poupança no Brasil, muito dependente de poupança compulsória, ou falta de confiança no padrão monetário.

Claro est que as taxas de juros de mercado aplicadas nas operações de crdito denominadas "cheque especial", pelo menos nos ltimos dez anos, so abusivas, tendo em vista que as taxas bsicas de juros, como SELIC e DIs, ficaram em mdia, neste perodo, em torno de 1,51% ao ms (Out/1997 a Set/2007).

Autor: Ronildo da Conceição Manoel
Contato: plennitus(arroba)terra.com.br


Atua como perito judicial nas comarcas do interior (Ibaiti/PR, Jaguariaíva/PR, Tomazina/PR, Wenceslau Braz/PR, entre outras), com foco nas questões tributárias, fiscais, financeiras, operações internas de importação e exportação,leasing, operações de crédito (cheque especial, FINAME, BNDES, céduals rurais, comerciais e industriais, etc). Graduado em Gestão de Processos Gerenciais (com ênfase em gestão de negócios nas áreas financeira e tributária),pela FACINTER/PR;MBA Executivo Empresarial em Gestão Bancária e Finanças Corporativas pela Escola Superior Aberta do Brasil (Londrina/PR – pós-graduando);Formação técnica em Contabilidade, devidamente inscrito no CRC/PR;Formado em Processamento de Dados pela SPEI/PR;Conferencista e palestrante: FPM, débitos junto ao INSS (prefeituras), recuperação de créditos ICMS (produtor rural).