Escrituração Contábil – Dispensa Introduzida Pelo Novo Estatuto da Micro e Pequena Empresa
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Nosso Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), que estabelece os parâmetros gerais aplicáveis à atividade empresarial, em substituição ao Código Comercial (Lei nº 556, de 25.06.1850), parcialmente revogado, dispõe que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, em observância aos seus artigos 1.179 e seguintes. Nesses dispositivos, portanto, está a previsão legal da obrigatoriedade de manutenção da contabilidade pelos empresários e sociedades empresárias.
O próprio Código Civil, no entanto, faz ressalva a essa obrigatoriedade. Nesse sentido, o § 2º do artigo 1.179, dispensa o pequeno empresário a que se refere o artigo 970 do mesmo diploma legal dessa obrigação. Mas quem seria esse pequeno empresário, haja vista que o artigo 970 não o conceitua? Dessa forma, surgiram dúvidas se para tal definição poderia ser utilizado o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei nº 8.841, de 05.10.1999) ou a Lei do Simples Federal (Lei nº 9.317, de 05.12.1996). Observa-se, no entanto, que em ambos atos legais não está conceituado quem é o pequeno empresário, as leis dispõem sobre microempresa ou empresa de pequeno porte. Logo, permanecia a dúvida sobre quem seria o pequeno empresário dispensado da escrituração contábil.
A dispensa de escrituração comercial (contabilidade) contida na Lei nº 9.317/1996 (Art. 7º, § 1º) aplica-se somente para fins fiscais. Logo, não pode ser invocada no caso de exigência da contabilidade para outros fins.
Essa dúvida, entretanto, poderá ser resolvida com a publicação do Novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que já foi aprovada pelo Congresso Nacional, mas encontra-se aguardando sanção presidencial. Assim estabelece o projeto de lei em seu artigo 68:
"Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta lei complementar que aufira receita bruta anual de até trinta e seis mil reais."
Da análise do dispositivo acima, resulta que serão necessários 3 (três) requisitos para configuração do pequeno empresário, a saber:
a – inscrição como empresário individual (artigos 966 e seguintes do CC/2002);
b – enquadramento na categoria de microempresa (Art. 3º, I, do Projeto de Lei Complementar nº 123-F/2004);
c – receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Logo, podemos estabelecer que não estão dispensados da manutenção da contabilidade:
a – as sociedades empresárias (artigo 982, primeira parte, do CC/2002);
b – as empresas enquadradas na categoria de pequeno porte;
c – as microempresas com receita bruta superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Nota-se, portanto, que o conceito de pequeno empresário é bastante restrito. As empresas de pequeno porte estão excluídas e mesmo as microempresas também possuem limitações. Não obstante essas limitações , a partir do Estatuto Nacional, ao menos teremos a definição de quem é o pequeno empresário, dispensado de manter a contabilidade, acabando com uma dúvida que há tempos afligia os profissionais da área.
Livro Caixa
Apesar da dispensa de contabilidade, o referido Projeto de Lei , em seu artigo 26, § 2º, obriga, para fins fiscais, a manutenção de Livro Caixa pelas microempresas e empresas de pequeno porte. Também está previsto no § 1º do referido dispositivo a possibilidade de manutenção, para fins fiscais, de escrituração simplificada por empreendedores individuais. As normas relativas à escrituração simplificada serão expedidas pelo Comitê Gestor das micro e pequenas empresas.
Vantagens da manutenção da contabilidade
Não é intuito deste trabalho discorrer sobre as diversas vantagens da escrituração contábil, muito bem conhecidas pelos profissionais contábeis. Nos restringiremos somente ao benefício previsto no próprio Projeto de Lei, relativo à possibilidade de distribuição de valores isentos do imposto de renda ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte. Pela regra geral, os valores distribuídos com isenção deverão observar os limites resultantes da aplicação dos percentuais do artigo 15 da Lei nº 9.249, de 26.12.1995, sobre a receita bruta mensal ou anual, conforme o caso (Art. 14, § 1º). Dessa forma, por exemplo, na atividade comercial, somente poderá ser distribuído com isenção os valores que se limitem à aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta da empresa.
Tal limite, no entanto, não se aplicará na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite presumido da Lei nº 9.249 (Art. 14, § 2º). Portanto, no que tange à distribuição de valores com isenção do imposto de renda, observa-se claramente a vantagem da escrituração contábil, em contrapartida à sua dispensa legal.
O artigo 15 da Lei nº 9.249 estabelece os seguintes percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, conforme o ramo de atividade da pessoa jurídica:
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Sanção e publicação da nova lei
Em que pese o projeto de Lei do novo Estatuto da Micro e Pequena Empresa já tenha sido aprovado pelo Congresso, para que suas disposições tenham validade para todos, é preciso ainda a sanção presidencial, e sua conseqüente publicação no Diário Oficial da União.