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Lei nº 9.317/1996 (SIMPLES) X Lei Complementar nº 123/2006 (SIMPLES Nacional) – Quadro Comparativo

Publicado em:

Fabiana Gragnani Barbosa
Advogada graduada pela Instituição Toledo de Ensino – ITE, especialista em Finanças para Advogados pela Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo – FEA/USP e em Comércio Exterior pela Aduaneiras.
Artigo – Federal – 2007/1409

I – Considerações Iniciais

Através do presente estudo, pretendemos possibilitar ao leitor uma análise comparativa entre os artigos da Lei nº 9.317/1996 (institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES), e os da Lei Complementar nº 123/06, de 14.12.2006 (DOU de 15.1.2006) que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – SIMPLES Nacional.

A intenção é demonstrar as principais alterações e inovações trazidas pela Lei Complementar nº 123/06, em comparação com as já existentes previstas na Lei nº 9.317/96.

Ressaltamos que o chamado SIMPLES Nacional passa a vigorar a partir de 1º.07.2007, quando ficam revogadas as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, atual Estatuto da Micro e Pequena Empresa.

Vejamos o quadro comparativo, com as inovações e alterações em negrito.

II – Quadro Comparativo

Dispositivos Lei nº 9.317/96 – SIMPLES Lei Complementar nº 123/06 – SIMPLES Nacional
Disposições Preliminares

Regula o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às MEs e as EPPs, relativo aos impostos e às contribuições que menciona.

(Art. 1º)

Estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às MEs e as EPPs, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

(Art. 1º)

* Art. 1º, § 2º: vetado

Definição ME e EPP

Consideram-se ME ou EPP:

– ME: a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

– EPP: a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Nota 1: Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Nota 2: No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites acima serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

(Art. 2º)

Consideram-se ME ou EPP, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/02, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de PJ, conforme o caso, desde que:

– ME: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

– EPP: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Nota 1: Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Nota 2: No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites acima serão proporcionais ao número de meses em que a microempresa ou empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

Nota 3: O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

(Art. 3º)

Apuração e recolhimento dos impostos e contribuições pelo regime de ME e EPP

O SIMPLES engloba os seguintes Impostos e contribuições:

– IRPJ;

– IPI;

– CSLL;

– COFINS;

– PIS/Pasep;

– Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da PJ;

Nota: ICMS e ISS, desde que mediante Convênio.

(Art. 3º, § 1º)

O SIMPLES Nacional engloba os seguintes Impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

– IRPJ;

– IPI;

– CSLL;

– COFINS;

– PIS/Pasep;

– Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da PJ;

– ICMS;

– ISS.

(Art. 13, I a VIII)

Impostos e Contribuições a serem pagos mediante legislação normalmente aplicável às demais pessoas jurídicas

Impostos ou contribuições que deverão ser pagos independentemente do SIMPLES:

– IOF;

– II;

– IE;

– IR relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela PJ e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicação de renda fixa ou variável, bem como os relativos aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos (a incidência deste IR será definitiva);

– ITR;

– CPMF;

– FGTS;

– Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.

(Art. 3º, §§ 2º e 3º)

Impostos ou contribuições que deverão ser pagos independentemente do SIMPLES Nacional:

– IOF;

– II;

– IE;

– IR relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela PJ e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicação de renda fixa ou variável (a incidência deste IR será definitiva, observada a legislação aplicável);

– IR relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;

– ITR;

– CPMF;

– FGTS;

– Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

– Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

– IR relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela PJ a PF;

– Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

– ICMS devido: a) nas operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força de legislação estadual ou distrital vigente; c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem assim do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;

– ISS devido: a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; b) na importação de serviços;

– demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.

(Art. 13, §§ 1º e 2º)

Dispensa ao pagamento de outras Contribuições

SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

(Art. 3º, § 4º)

SIMPLES Nacional dispensa as microempresas e empresas de pequeno porte do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

(Art. 13, §3º)

Apuração do ICMS e do ISS

Inclusão Opcional:

O SIMPLES poderá incluir o ICMS ou o ISS devido por microempresas e empresa de pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio.

(Art. 4º)

Inclusão Obrigatória:

O SIMPLES Nacional implica o recolhimento mensal do ICMS e do ISS.

(Art. 13, I a VIII)

Valor devido mensalmente pelas MEs e EPPs

Valor devido:

I – para a ME, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

a) até R$ 60.000,00: 3%;

b) de R$ 60.000,01 a R$ 90.000,00 : 4%;

c) de R$ 90.000,01 a R$ 120.000,00: 5%;

d) de R$ 120.000,01 a R$ 240.000,00: 5,4%;

II – para a EPP, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

a) até R$ 240.000,00: 5,4%;

b) de R$ 240.000,01 a R$ 360.000,00: 5,8%;

c) de R$ 360.000,01 a R$ 480.000,00: 6,2%;

d) de R$ 480.000,01 a R$ 600.000,00: 6,6%;

e) de R$ 600.000,01 a R$ 720.000,00: 7%.

f) de R$ 720.000,01 a R$ 840.000,00: 7,4%;

g) de R$ 840.000,01 a R$ 960.000,00: 7,8%;

h) de R$ 960.000,01 a R$ 1.080.000,00: 8,2%;

i) de R$ 1.080.000,01 a R$ 1.200.000,00: 8,6%;

j) de R$ 1.200.000,01 a R$ 1.320.000,00: 9%;

l) de R$ 1.320.000,01 a R$ 1.440.000,00: 9,4%;

m) de R$ 1.440.000,01 a R$ 1.560.000,00: 9,8%;

n) de R$ 1.560.000,01 a R$ 1.680.000,00: 10,2%;

o) de R$ 1.680.000,01 a R$ 1.800.000,00: 10,6%;

p) de R$ 1.800.000,01 a R$ 1.920.000,00: 11%;

q) de R$ 1.920.000,01 a R$ 2.040.000,00: 11,4%;

r) de R$ 2.040.000,01 a R$ 2.160.000,00: 11,8%;

s) de R$ 2.160.000,01 a R$ 2.280.000,00: 12,2%;

t) de R$ 2.280.000,01 a R$ 2.400.000,00: 12,6%.

Nota: O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês.

(Art. 5º)

Valor devido:

Para ME e EPP, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

a) até R$ 120.000,00: 4%;

b) de R$ 120.000,01 a R$ 240.000,00 : 5,47%;

c) de R$ 240.000,01 a R$ 360.000,00: 6,84%;

d) de R$ 360.000,01 a R$ 480.000,00: 7,54%;

e) de R$ 480.000,01 a R$ 600.000,00: 7,60%.

f) de R$ 600.000,01 a R$ 720.000,00: 8,28%;

g) de R$ 720.000,01 a R$ 840.000,00: 8,36%;

h) de R$ 840.000,01 a R$ 960.000,00: 8,45%;

i) de R$ 960.000,01 a R$ 1.080.000,00: 9,03%;

j) de R$ 1.080.000,01 a R$ 1.200.000,00: 9,12%;

l) de R$ 1.200.000,01 a R$ 1.320.000,00: 9,95%;

m) de R$ 1.320.000,01 a R$ 1.440.000,00: 10,04%;

n) de R$ 1.440.000,01 a R$ 1.560.000,00: 10,13%;

o) de R$ 1.560.000,01 a R$ 1.680.000,00: 10,23%;

p) de R$ 1.680.000,01 a R$ 1.800.000,00: 10,32%;

q) de R$ 1.800.000,01 a R$ 1.920.000,00: 11,23%;

r) de R$ 1.920.000,01 a R$ 2.040.000,00: 11,32%;

s) de R$ 2.040.000,01 a R$ 2.160.000,00: 11,42%;

t) de R$ 2.160.000,01 a R$ 2.280.000,00: 11,51%;

u) de R$ 2.280.000,01 a R$ 2.400.000,00: 11,61%.

Nota 1: Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração.

(Art. 18 – Anexo I)

Nota 2: As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;

Nota 3: As atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;

Nota 4: As atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo;

Nota 5: As atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XVIII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;

Nota 6: As atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;

Nota 7: As atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, acrescido das alíquotas correspondentes ao ICMS previstas no Anexo I desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo esta ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.

(Art. 18 – Anexos II a V)

Arrecadação dos Tributos

Os tributos devidos deverão ser pagos:

– de forma centralizada até o 20º dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

– através de documento de arrecadação único e específico (DARF-SIMPLES).

Nota: Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento, salvo os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996 (Art. 26).

(Art. 6º)

Os tributos devidos deverão ser pagos:

– enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir;

– quando da existência de filiais, o recolhimento dar-se-á pela matriz;

– por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;

– segundo códigos específicos para cada espécie de receita;

– em banco integrante da rede arrecadadora credenciada pelo Comitê Gestor.

Nota 1: Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do SIMPLES Nacional, inclusive sem utilização de rede bancária,

Mediante requerimento do Estado, DF ou Município ao Comitê Gestor.

Nota 2: O valor não pago até o vencimento sujeitar-se-á aos encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

Nota 3: Em caso de retenção na fonte de ISS, o mesmo será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do SIMPLES Nacional a ele correspondente, que será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, não sendo o montante recolhido na forma do SIMPLES Nacional objeto de partilha com os Municípios.

Nota 4: Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.

(Art. 21)

Obrigações Acessórias

Obrigações acessórias das MEs e EPPs:

– apresentar, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições;

– ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:

a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;

b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;

c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores.

– não estão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista.

(Art. 7º)

Obrigações acessórias das MEs e EPPs:

– apresentar, anualmente, à SRF, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, observados prazo e modelo a serem fixados pelo Comitê Gestor;

– ficam obrigadas emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções do Comitê;

– manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes;

– manter o livro caixa onde será escriturada sua movimentação financeira e bancária;

– a exigência de declaração única não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros;

– ficarão sujeitas à outras obrigações a serem estabelecidas pelo Comitê, com características nacionalmente uniformes;

– ficam sujeitas a entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade que dispuser o Comitê;

– poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para o registro e controle das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê.

Nota: Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano de até 36.000,00:

– poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtidas junto às Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados, DF ou Municípios;

– farão comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas independentemente de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, ou escrituração simplificada das receitas conforme instruções do Comitê;

– ficam dispensadas da emissão de nota fiscal avulsa caso requeiram nota fiscal gratuita junto à Secretaria de Fazenda Municipal ou adotem formulário de escrituração simplificada das receitas nos Municípios que não utilizem o sistema de emissão de nota fiscal gratuita, conforme instruções do Comitê.

(Arts. 25 a 27)

Opção pelo Sistema

A opção pelo SIMPLES dar-se-á:

– mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no CNPJ, quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto:

I – especificação dos impostos, dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);

II – ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte).

– opção é definitiva para todo o período;

Nota: As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES.

(Art. 8º)

A opção pelo SIMPLES Nacional dar-se-á:

– na forma a ser estabelecida pelo Comitê;

– opção é irretratável para todo ano-calendário;

– opção deve ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção;

– opção produzirá efeito a partir da data de início da atividade, desde que exercida nas condições impostas pelo Comitê;

– as MEs e EPPs optantes pelo regime do SIMPLES (Lei 9317/96) serão consideradas inscritas no SIMPLES Nacional, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta LC.

(Art. 16)

Vedações – Pessoas Jurídicas que não podem ser incluídas no regime

Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:

– na condição de microempresa que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00;

– na condição de empresa de pequeno porte que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00;

Nota 1: Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores de R$ 240.000,00 e R$ 2.400.000,00 serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 e R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.

– constituída sob a forma de sociedade por ações;

– cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;

– que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;

– cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;

– de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

– cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total;

– que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

– que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

– cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

– que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;

– cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.

– que realize operações relativas a factoring;

– que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;

– constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

– que realize operações relativas a importação de produtos estrangeiros;

– que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; (Vide Lei 10.034, de 24.10.2000)

– que realize operações relativas a locação de mão-de-obra;

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