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ATIVIDADE RURAL COMO SOCIEDADE EMPRESÁRIA

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A atividade rural até então sempre esteve vinculada ao Direito Civil e ao Direito Agrário (Estatuto da Terra Lei 4.504/64). Com a vigência do novo código, ficou permitido que este tipo de atividade funcione sob a forma de Sociedade empresária, podendo ser constituída de conformidade com um dos cinco tipos societários. Assim, pelo artigo 984, a Sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de Sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à Sociedade empresária.

Ressaltamos também que mesmo já estando constituída sob o regime anterior como empresa rural ou a antiga Sociedade civil, a Sociedade rural pode perfeitamente fazer a transformação para um dos tipos de Sociedade empresária citados.

Autor: José Carlos Fortes