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DAÇÃO EM PAGAMENTO

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Conceito

1A dação em pagamento é uma forma indireta de cumprimento de uma obrigação. Na prática normalmente ocorre quando uma pessoa física ou jurídica deve uma determinada prestação ou quantia a ser paga em dinheiro e por impossibilidade financeira de caixa não dispõe dos recursos para efetuar o pagamento. Nesse caso, o devedor propõe a entrega de um bem ou coisa para a quitação da dívida. Assim, sua essência é a entrega de uma coisa em pagamento de outra que se devia, sendo portanto a dação em pagamento, um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida.

Destaque-se que regra geral, o credor não é obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa (CC, art. 313). No entanto, se aceitar a oferta de uma coisa por outra, caracterizada estará a dação em pagamento.

Código Civil:

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

A dação em pagamento pode haver, mediante acordo, substituição de dinheiro por bem móvel ou imóvel, de coisa por outra, de coisa por fato, de dinheiro por título de crédito, de coisa por obrigação de fazer etc.

Natureza jurídica

A dação em pagamento é considerada uma forma de pagamento indireto. Não constitui novação objetiva, nem se situa entre os contratos.

Código Civil:

Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

Observe que de acordo com este artigo pode-se afirmar que ocorre na prática uma verdadeira compra, e sendo as regras idênticas, responde o alienante pela evicção.

Se quem entregou bem diverso em pagamento não for o verdadeiro dono, o que o aceitou tornar-se-á evicto. Assim, a quitação dada ficará sem efeito e perderá este o bem para o legítimo dono, restabelecendo-se a relação jurídica orginária, inclusive a cláusula penal, ou seja, o débito continuará a existir, na forma inicialmente convencionada.

Observe que na hipótese do objeto da prestação não for dinheiro e houver substituição por outra coisa, não haverá analogia com a compra e venda, e sim com a troca ou permuta.

Por outro lado, se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão (CC, art. 358). O fato deverá ser, por essa razão, notificado ao cedido, nos termos do art. 290 do mesmo diploma.

Código Civil

Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Ressalte-se que na aplicação dos princípios da compra e venda, tem a jurisprudência proclamado à nulidade da dação em pagamento de todos os bens do devedor (CC, art. 548), bem como sua anulabilidade quando feita por ascendente a descendente sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante (art. 496).

Código Civil:

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

Fonte: Portal da Classe Contábil