As associações e o novo Código Civil
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Por Vitor Rogério da Costa, Pedro Vitor Araújo da Costa e Marcelo Pinho
Antes da vigência do novo Código Civil – e, portanto, sob o código de 1916, quando prevalecia a antiga diferenciação entre sociedades civis e comerciais -, as sociedades comerciais eram disciplinadas pelo Código Comercial, e as civis, com ou sem fins lucrativos, pelo Código Civil. O Código Comercial de 1850, por sua vez, complementava o Código Civil e definia que as sociedades civis distinguiam-se das sociedades comerciais pelo critério objetivo, sendo que a sociedade civil não possuía um “fim comercial”, segundo o artigo 311 do Código Comercial.
Segundo José Edwaldo Tavares Borba, “no gênero sociedade, duas espécies podem ser enumeradas: as associações e as sociedades propriamente ditas. As associações são sociedades sem fins econômicos, vale dizer, sem intuito de lucro, enquanto as sociedades stricto sensu seriam aquelas que se propõem a produzir lucros e distribuí-los entre sócios”. Ou seja, associação tinha, em regra, o mesmo sentido da palavra sociedade.
Antes do advento do novo Código Civil, não havia no ordenamento jurídico brasileiro diferenciação entre as pessoas jurídicas denominadas associações e sociedades civis sem fins lucrativos. A lei tratava de forma genérica todas as pessoas jurídicas sem fins lucrativos. A Lei nº 6.404, de 1976, criou a figura da sociedade unipessoal permanente – a chamada subsidiária integral – e seu artigo 251 dizia: “a companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira”.
Diante da expressão “sociedade brasileira”, e considerando que a legislação não diferenciava sociedades civis sem fins lucrativos de associações, é evidente que o dispositivo pretendeu abranger todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as associações. Nesse sentido, o Departamento Nacional do Registro de Comércio (DNRC) disse que uma sociedade civil, sem fins lucrativos, poderia participar de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com subscrição de 99,99% do capital social, pois a legislação não proibia ou impedia essas entidades de participarem de sociedades comerciais, nem havia norma condicionando seu ingresso.
O artigo 44 do novo Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, alterado pela Lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003, estabeleceu que as pessoas jurídicas de direito privado poderiam constituir-se como (1) associações; (2) sociedades; (3) fundações; (4) organizações religiosas; ou (5) partidos políticos. O novo código estabeleceu ainda que as associações constituem-se pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, enquanto as sociedades têm por finalidade a busca do lucro, que é também dos sócios. Apesar de isso, claramente, pôr fim às chamadas sociedades civis sem fins lucrativos, restam os efeitos que essa mudança de denominação poderia acarretar para as antigas sociedades civis sem fins lucrativos, ora associações.
A Lei das Sociedades Anônimas – a Lei das S.A. -, assim como as demais leis que tratavam das sociedade civis sem finalidade lucrativa, a exemplo da Lei nº 91, de 1935, foram editadas durante a vigência do Código Civil de 1916. O citado artigo 251 da Lei das S.A. deve ser analisado levando-se em consideração sua finalidade e a regulamentação vigente à época, ou seja, o Código Civil de 1916.
Se a nova lei apenas estabelecer disposições especiais ou gerais, sem conflitar com a antiga, não a revogará
A Lei nº 6.404, de 1976, é norma especial com relação às sociedades anônimas e, sem dúvida, seu artigo 251 é especial com relação à constituição de uma subsidiária integral, sendo, inclusive, o único dispositivo no ordenamento jurídico que trata dessa matéria. Desta forma, não poderia uma lei geral que alterou a denominação das sociedades civis sem fins lucrativos alterar o alcance de um dispositivo como o artigo 251. Vale mencionar o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657, de 1942): “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.
A mera justaposição de disposições legais, gerais ou especiais, a normas existentes não terá o condão de afetá-las. Assim sendo, lei nova que vier a contemplar disposição geral ou especial, a par das já existentes, não revogará nem alterará a lei anterior. Se a nova lei apenas estabelecer disposições especiais ou gerais, sem conflitar com a antiga, não a revogará.
Além destas justificativas, também não seria razoável considerar que a alteração da denominação das sociedades civis sem fins lucrativos para associações trazida pelo novo Código Civil possa causar a inaplicabilidade às associações das regras até então vigentes, mediante uma equivocada interpretação exclusivamente literal da lei. Na mesma linha, Carlos Maximiliano ensina: “Cada palavra pode ter mais de um sentido; e acontece também o inverso – vários vocábulos se apresentam com o mesmo significado; por isso da interpretação puramente verbal resulta ora mais, ora menos do que se pretendeu exprimir”.
Ora, se a Lei das Sociedades Anônimas houve por bem autorizar sociedades brasileiras a constituírem subsidiárias integrais – o que inclui as sociedades civis sem fins lucrativos ou associações – não há que se considerar que a simples alteração da denominação deste tipo societário tenha o condão de tornar inaplicável o artigo 251 para as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, atualmente denominadas associações.
Isto posto, as antigas sociedades brasileiras sem finalidades lucrativas, ora definidas pelo novo Código Civil como associações, foram e permanecem autorizadas pela Lei das S.A. a constituírem sociedades subsidiárias integrais.