EFD/PB – Portaria GSER184/2012 determina a obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2013
Publicado em:
Portaria GSER nº 184, de 13.08.2012 – DOE PB de 14.08.2012
Determina a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2013, da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para o contribuinte que possua Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenha sido enquadrado na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos.
O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009,
Resolve:
Art. 1º Determinar a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2013, da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para o contribuinte que possua Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenha sido enquadrado na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput alcança todos os estabelecimentos com o mesmo radical do Cadastro Nacional de Pessoas Júridicas (CNPJ).
§ 2º O contribuinte a que se refere este artigo deverá ser enquadrado no Perfil B, obedecendo ao disposto no art. 5º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.
Art. 2º Manter as obrigatoriedades e os prazos estabelecidos nas Portarias anteriores relacionadas à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita