Desconto de crédito pode gerar jurisprudência
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A Medida é relativa ao armazenamento de mercadoria e ao frete
O Supremo Tribunal de Justiça está discutindo, a partir de decisões recentes de Tribunais Regionais Federais (TRFs), a extensão da possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins em casos de operações de venda. A questão visa à discussão sobre o que são insumos e operação de venda – um dos principais problemas apontados por contribuintes que se baseiam na não cumulatividade.
Hoje, há duas formas de cômputo do PIS e da Cofins – pelo regime da cumulatividade e pelo não cumulativo. Este último é obrigatório para todas as empresas que apuram o Imposto de Renda pelo sistema do lucro real e que, portanto, faturam mais de R$ 48 milhões anualmente.
No que tange a discussão do Supremo, o leading case é o Recurso Especial nº 1215773, da San Marino Veículos, concessionária gaúcha da Fiat. O caso, que prevê descontar créditos sobre os custos dos fretes suportados pela revendedora Fiat na aquisição de mercadorias destinadas à venda, foi levado ao STJ após obter o pedido negado pelo TRF da 4ª Região.
No ano de 2010, o STJ avaliou que não seria possível abater despesas com fretes contratados para transportar mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Além disso, a 2ª Turma entendeu que a legislação só prevê créditos para gastos com frete em operações de venda.
Conforme explica César Loeffler – advogado do escritório César Loeffler e Advogados Associados, também especialista em Direito de Empresa e Direito Tributário – as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estabelecem que a pessoa jurídica possa descontar créditos calculados em relação ao armazenamento de mercadoria e ao frete na operação de venda, nos casos de substituição tributária, isenção e alíquota zero, quando o ônus for suportado pelo vendedor. Entretanto, a Receita Federal veta este desconto de créditos na apuração e no pagamento das contribuições ao PIS e à Cofins, no sistema não cumulativo. Para a Receita, o dispositivo legal autoriza o desconto do crédito calculado sobre o frete suportado pela pessoa jurídica por ocasião da venda e não na aquisição das mercadorias.
Segundo Loeffler, tal medida restringe o alcance da expressão operação de venda. "Se a pessoa jurídica não custear o frete na aquisição das mercadorias destinadas à comercialização, o bem não estará à disposição na empresa para ser entregue ao consumidor. Por isso, acreditamos que o conceito de operação de venda não se limita ao ato de comercializar a mercadoria e entregar ao consumidor final", salienta o advogado.
Responsável pelas matérias tributárias, a 1ª Seção do Supremo deverá julgar, ainda neste mês de agosto, a possibilidade de os contribuintes obterem créditos de PIS e Cofins com despesas de frete em operações de venda. Portanto, o julgamento importará aos contribuintes, no que diz respeito à redução das importâncias a serem pagas a título de PIS e Cofins no regime não cumulativo, e, ainda, para a União, no sentido de redução da arrecadação. Se aprovada, a medida será aplicada a todos os contribuintes e aos processos referentes ao direito de descontar créditos no sistema não cumulativo.
Não cumulatividade e serviço
A criação da não cumulatividade ocorreu em 2002 e 2003, respectivamente, para o PIS e a Cofins, com a edição das Leis 10.637 e 10.833. Assim, originou um aumento no percentual de recolhimento das contribuições. No caso do PIS, passou de 0,65% para 1,65%. Já a alíquota da Cofins incidiu de 3% para 7,6%.
Tais leis permitiram aos contribuintes utilizar créditos gerados com a aquisição de insumos essenciais para a produção. Com isso, seria conferido o direito de reduzir o valor final das contribuições. Entretanto, a medida não obteve sucesso para diversas companhias. Além disso, a Receita Federal não assume todos os tipos de crédito, já que não está de acordo com o que as empresas consideram ser insumo proveniente de suas atividades. Nesse contexto, as companhias mais afetadas são as do setor de serviço e, por consequência, as que mais insistiram nas ações judiciais sobre o tema.