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Governo do Pará institui o ICMS Ecológico

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Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Pará

Com a publicação da Lei nº 7.638, no Diário Oficial do Estado (DOE) do dia 16/07, o Governo do Estado instituiu o ICMS Ecológico, que oferece tratamento especial aos municípios que atuam na preservação do ambiente.

"A lei sancionada pelo governador Simão Jatene prevê que o Pará incluirá, entre os critérios de repasse da receita da cota parte do ICMS pertencentes aos Municípios, além do valor agregado, da proporção da população e da superfície territorial, o tratamento especial de que trata o § 2º do Artigo 225 da Constituição do Estado", esclarece o secretário da Fazenda, José Tostes Neto.

Passarão a ser beneficiados os municípios que abriguem unidades de conservação e outras áreas protegidas. Estas Unidades são previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, assim como as demais áreas protegidas integrantes do Sistema Estadual de Biodiversidade e Áreas Protegidas, tais como as estradas cênicas, os rios cênicos, as reservas de recursos naturais, as áreas de populações tradicionais e terras indígenas, as áreas de preservação permanente e de reserva legal. O Poder Executivo vai regulamentar a Lei num prazo de 120 dias.

O Artigo 3º prevê que, para fruição do tratamento especial de que trata a Lei do ICMS Ecológico, cada município deverá organizar e manter seu próprio Sistema do Meio Ambiente.

Como funciona

A arrecadação do ICMS, principal imposto estadual, é repartida entre estados e municípios, ficando 75% para o Estado e 25% destinado aos municípios. Os Estados podem, por legislação própria, regulamentar os critérios de distribuição, podendo incluir critérios de proteção ao meio ambiente.

O ICMS Ecológico utilizará critérios de caráter ambiental para estabelecer o percentual que cada município tem direito a receber, quando do repasse constitucional, de no máximo ¼ da cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pertencentes aos Municípios.

Os critérios técnicos de alocação de recursos e os índices percentuais relativos a cada município serão definidos e calculados pelo órgão ambiental estadual. Para a fixação dos índices percentuais a serem atribuídos a cada município, será considerada a existência e o nível de qualidade ambiental e de conservação de cada área protegida e seu entorno, existente no território municipal, bem como da participação e melhoria da qualidade de vida das populações tradicionais, pelo apoio prestado pelo município ao seu desenvolvimento sustentável.
Progressivo

A aplicação da Lei será progressiva. Os índices percentuais por município, relativos ao critério ecológico, serão calculados anualmente, de acordo com as alterações ambientais quantitativas das áreas protegidas.

Embora a lei entre em vigor imediatamente, os efeitos do Artigo 8º, que dispõe sobre critérios e prazos de créditos e repasse da cota-parte das parcelas do ICMS e outros Tributos da Arrecadação do Estado, só passarão a vigorar a partir de 2015, quando a distribuição do valor definido no artigo 3º da lei da cota parte (1/4) referente à receita a ser repassada aos Municípios passará a ser feita da seguinte forma:

a) sete por cento (7%) distribuídos igualmente entre todos os Municípios;

b) cinco por cento (5%) na proporção da população do seu território;

c) cinco por cento (5%) na proporção da superfície territorial;

d) oito por cento (8%) de acordo com o critério ecológico.