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Igrejas não devem pagar ICMS sobre água e luz

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Consultor Jurídico

Por Carlos André Magalhães

O economista e sociólogo Max Weber elaborou ensaios notáveis sobre a atuação dos grupos religiosos enquanto fenômeno coletivo e seu impacto na vida social, sistematizando o estudo da chamada "sociologia da religião".

Do ponto de vista da transcendência humana, a fé tem em si valor próprio e inconfundível. A fé é aquilo em que se acredita. Impalpável, mas absolutamente real. Daí a proteção que a Constituição da República confere à liberdade de crença e culto, bem como o estímulo à livre associação, inclusive para fins religiosos.

Como cristão, não tenho dúvidas quanto ao papel extremamente benéfico que a Igreja exerce tanto coletiva quanto individualmente. Não por acaso a Igreja aparece nas pesquisas de opinião como a instituição em que a população mais confia. Paz, respeito ao próximo, perdão, combate à pobreza, ética, justiça social e confiança na imortalidade da alma por meio da fé compõem a pauta de princípios da cristandade.

Merece elogios, portanto, a Lei paranaense 14.586/04, que dispensa as igrejas do custeio do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços no fornecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica para os templos. Contestado, o Supremo Tribunal Federal considerou válida a lei.

Fica assim sugestão ao governador do estado e à Assembleia Legislativa de Pernambuco para que adotem medida semelhante, de impacto financeiro diminuto para o erário e de significativa relevância para o nosso povo.