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Comissão do Senado vota projeto que altera CLT para agilizar execução

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Está prevista para quarta-feira (27) a votação, na Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, do substitutivo ao projeto de lei (PLS 606/2001) que altera dispositivos da Consolidação Leis do Trabalho (CLT). O objetivo é tornar mais eficiente a cobrança dos débitos trabalhista após o reconhecimento do crédito em processo julgado pela Justiça do Trabalho.

O substitutivo, de autoria da senadora Ana Amélia (PP-RS), relatora do PLS na Comissão, mantém a essência de outros dois projetos com o mesmo propósito – do senador Romero Jucá (PMDB – RR) e do próprio Tribunal Superior do Trabalho. "O substitutivo não desfigura a proposta original", afirmou Marcos Fava, juiz auxiliar da Presidência do TST. Para o magistrado, a aprovação do texto é de grande importância para a Justiça do Trabalho.

O PLS altera o capítulo V do título 10 daCLT para "disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho".

Para o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, não tem sentido o trabalhador ter seu direito reconhecido no processo, mas não conseguir receber o que é lhe devido. Em audiência pública realizada em abril na Comissão de Assuntos Sociais do Senado, Ele destacou algumas mudanças positivas que podem ocorrer com a aprovação do projeto pelo Congresso Nacional, como a ampliação da execução provisória.

"Em 2010, apenas 24 em cada 100 reclamantes obtiveram a satisfação do seu crédito e, em 2011, 26 em cada 100", revelou. Para a senadora Ana Amélia, o quadro é "alarmante". Ele informou ainda que após a criação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas foram encontrados milhares de processos nos quais os devedores não haviam sido localizados ou que não tinham bens penhorados. "Cobranças de crédito que não foram bem sucedidas e estavam dormitando nas secretarias das Varas", ressaltou.

Atualmente, o dinheiro bloqueado em conta-corrente ou os bens penhorados como garantia da dívida não podem ser utilizados para saldá-la antes do trânsito em julgado do processo trabalhista, que pressupõe inúmeras possibilidades de recursos ao Tribunal Superior do Trabalho. O PLS que está no Senado propõe a impossibilidade de recursos ao TST nos casos em que a decisão das instâncias anteriores sejam sobre matéria objeto de súmulas no TST. "Não há por que levar às últimas instâncias um caso em que já se sabe de antemão que a decisão será favorável ao empregado", explicou o presidente do TST.

Outro item apontado pelo ministro que poderá agilizar o pagamento dos créditos é o parcelamento da condenação em até seis vezes, mediante depósito de 30% do valor total. Para ele, a rigidez atual, que exige o pagamento integral numa só prestação, é contrária à realidade e à dinâmica da economia.

"Se a execução não chega ao final, se o credor não recebe aquilo que lhe foi reconhecido, o papel do processo, do servidor e do juiz não foi desempenhado a contento", afirma o ministro Pedro Paulo Manus. Ele defende as alterações propostas pelo PLS e revela que a demora na entrega do crédito ao trabalhador gera grande sentimento de frustração aos magistrados de todo o país (confira neste domingo a íntegra da entrevista sobre execução feita com o ministro).

O resultado da votação na Comissão de Assuntos Sociais na próxima quarta-feira define se o PLS continua a tramitar no Senado ou segue diretamente para análise da Câmara dos Deputados. O anteprojeto do TST, incorporado por Romero Jucá em seu projeto, foi encaminhado para o Senado em 2011 é resultado do trabalho de uma comissão de juízes e desembargadores criada com o objetivo de apresentar medidas para tornar mais efetiva a execução trabalhista.

As dificuldades encontradas pela Justiça para o pagamento de dívidas reconhecidas, as tentativas de fraudar as decisões judiciais, e ainda uma entrevista exclusiva com o ministro Pedro Paulo Manus, você lë amanhã, aqui no site do TST.

Veja abaixo alterações da CLT incluídas no PLS 601:

– Reforça a possibilidade de o juiz adotar, de ofício, todas as medidas necessárias para o cumprimento das sentenças ou dos títulos extrajudiciais;

– Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução, permite ao juiz adotar sempre a que atenda às peculiaridades do caso, à duração razoável do processo e, sobretudo, ao interesse do credor;

– Exige que a impugnação do cálculo pelo devedor seja acompanhada da comprovação do pagamento do valor incontroverso, aquele que o devedor admite como sendo de direito do credor, sob pena de ser multado em 10%;

– Estabelece também a rejeição da impugnação se os fatos, matérias e valores não estiverem bem delimitados, e não confere efeito suspensivo às impugnações, salvo se houver grave perigo de dano, a ser constatado pelo magistrado;

– Prevê que a multa de 10% para a hipótese do devedor não pagar o devido em 10 dias;

– Possibilita o parcelamento do débito em até seis vezes, com o depósito de 30% do valor devido;

– Incentiva a prática de atos por meio eletrônico, independentemente de carta precatória, salvo se o ato, por natureza, demandar atuação do juízo de outra localidade;

– Institui a possibilidade da remoção do bem penhorado para depósito público ou privado, com as despesas pagas pelo devedor;

– Prevê a criação de banco eletrônico unificado de penhora pelos Tribunais do Trabalho, com a preferência da alienação por meio eletrônico. Incentiva as praças e leilões unificados, de forma a abranger várias execuções, ainda que de tribunais distintos;

– Prevê a possibilidade de emissão de certidão de crédito, com arquivamento definitivo do processo, nas hipóteses de insucesso da execução, com a inclusão dos nomes dos obrigados em banco de dados de devedores e a possibilidade de nova cobrança, tão logo seja possível;

– Prevê expressamente a possibilidade de reunião de processos contra o mesmo devedor (coletivização da execução) e estabelece o procedimento a ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de crédito dos demais);

– Regula a execução das condenações em sentenças coletivas;

– Prevê a aplicação ao processo do trabalho das regras de direito comum, sempre que disso resultar maior efetividade do processo.