Fazenda do Rio não pode cobrar ICMS retroativo
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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao reafirmar a constitucionalidade do adicional de ICMS para o Fundo de Combate à Pobreza, impediu a Fazenda Estadual de cobrar retroativamente o imposto, no período em que vigorou uma decisão da própria Corte favorável a um contribuinte.
Os 25 desembargadores que compõem o órgão anularam, por meio de uma ação rescisória, uma decisão que havia dispensado três shoppings do Grupo BR Malls de recolher os cinco pontos percentuais do ICMS sobre as contas de energia elétrica e telefone. O processo original transitou em julgado em 2008.
Na ação rescisória, a Procuradoria do Estado do Rio buscava cobrar o imposto que deixou de ser recolhido durante a vigência da decisão judicial, ou seja, nos últimos quatro anos. Para o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, porém, a ação rescisória não poderia gerar efeitos para o passado. Na opinião dele, a retomada da dívida significaria "grave afronta" à segurança jurídica já que o débito tributário é extinto com o trânsito em julgado da ação. Além disso, as empresas já haviam deixado de repassar esses custos para os consumidores de seus produtos e serviços.
Segundo a advogada das empresas, Luana Knippel Gallo, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, o eventual débito dos últimos quatro anos poderia chegar a milhões de reais, pois o adicional seria cobrado sobre vultosas contas de energia e telefone, acrescido de multas e juros. "Foi a primeira vez que o tribunal parou para pensar na modulação dos efeitos da ação rescisória", afirma.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro não quis comentar a decisão, mas já entrou com recurso. A BR Malls também não quis se pronunciar. Nesse caso, cabem ainda recursos para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o adicional.
Diversos outros Estados exigem um adicional do ICMS para os fundos de combate à pobreza, como Minas Gerais, Bahia, Goiás, Paraíba, Alagoas, Ceará e Maranhão. No Rio, a cobrança foi instituída em 2002, mas deixará de ser exigida em 2015. A Secretaria da Fazenda do Estado estima recolher aos cofres públicos R$ 2,8 bilhões e R$ 2,7 bilhões em 2013 e 2014, respectivamente. A verba, de acordo com a lei estadual, é destinada para ações sociais e urbanização de favelas.
Para contribuintes, a cobrança é inconstitucional. O financiamento dos fundos de combate à pobreza passou a ser autorizado em 2003 pela Constituição. Ficou estabelecido que o adicional seria de até dois pontos percentuais sobre os produtos e serviços supérfluos. Ainda segundo a Constituição, a definição desses produtos e serviços seria estabelecida por lei federal, que ainda não foi editada. "No Rio, a alíquota de 5% é cobrada sobre energia e telefonia. É um absurdo", diz Luana Gallo.
O ministro Ayres Britto, do STF, decidiu, em 2004, que a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, validou os adicionais instituídos em anos anteriores. Outras três decisões de turmas foram no mesmo sentido, mas o plenário do Supremo ainda não analisou a questão. O órgão especial do TJ-RJ também entendeu da mesma forma em 2006.
Apesar de não concordarem com o entendimento, tributaristas comemoram a modulação feita pelo tribunal fluminense. "Na linha do que tenho visto no Supremo, a cobrança poderá ser mantida. Mas o que foi cancelado não pode ser atingido", afirma o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados. Segundo Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, a modulação foi feita para preservar a confiança nas decisões judiciais. "Certo ou errado, a ação estava transitada em julgado", diz.
Para Flávio Carvalho, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a decisão é importante porque a modulação da ação rescisória ainda gera dúvidas no Judiciário. "É uma questão a ser definida." O Supremo já iniciou a discussão a partir de um recurso que tramita na 2ª Turma. O julgamento está suspenso desde 2010. Na ocasião, o ministro aposentado Eros Grau votou no sentido de que a ação rescisória não retoma o crédito tributário extinto.